Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/29/2007
Processo:02291/07
Nº Processo/TAF:00470/06.3BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª.- Antónia Soares
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
AUDIÇÃO DAS PARTES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROIBIÇÃO DAS DECISÕES SSURPRESAS
Data do Acordão:03/01/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator





A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem ao abrigo do artº 146º, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Vem impugnada a sentença proferida pelo TAF de Loulé que decidiu ser o TAF de Sintra o competente em razão do território para apreciar a acção proposta por AGS-S.A., com sede em Sintra, contra Águas do Algarve, S.A., com vista à anulação do acto, por esta praticado, de 24-5-06, que adjudicou à empresa, ora requerida, o fornecimento de serviços de exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve-Zona 2 ( lote A) e Zona 4 (lote B).

Nas alegações de recurso jurisdicional, suscita a Autora, a nulidade processual da falta da sua audição ao abrigo do artº 87º do CPTA e 3º nº3 do CPC, com a consequente violação do princípio do contraditório.

E afigura-se-nos que terá, efectivamente, razão.

De facto, muito embora a decisão neste processo tenha sido de natureza liminar - uma vez que foi proferida antes da apresentação dos articulados - e o citado artº 87º do CPTA se refira, mais propriamente, ao despacho saneador, a verdade é que tem que se considerar aplicável por analogia quando qualquer questão, que seja suscitada no processo, oficiosamente ou pelas partes, conduza à rejeição do pedido, obstando ao seu conhecimento, como aconteceu no caso vertente.

É o que se conclui, igualmente, pela leitura do artº 3º nº 3 do CPC, aplicável por força do artº 1º do CPTA, nos termos do qual, antes de decidir qualquer questão de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso, o julgador tem que ouvir previamente as partes.

Ora, no caso presente tal não aconteceu, sendo certo que, não estando a questão totalmente clarificada, não seria de manifesta desnecessidade a audição das partes, antes a mesma seria susceptível de influir na decisão que foi proferida.

Nestes termos, procede a nosso ver, o presente recurso jurisdicional, pelo que emitimos parecer no sentido de ser declarada nula a sentença por falta de uma formalidade essencial, nos termos do artº 201º do CPC, devendo os autos baixar à primeira instância a fim de serem notificadas as partes para se pronunciarem acerca da questão da incompetência territorial do TAF de Loulé.


A magistrada do Ministério Público