Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/11/2004 |
| Processo: | 12979/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROFESSORES QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA CLASSIFICAÇÃO ACADÉMICA TEMPO DE SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 09/21/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio A ... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 23 de Outubro de 2003 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado por aquela professora, na sequência da publicação da lista definitiva de colocações respeitante à segunda parte do concurso para afectação dos professores do quadro de zona pedagógica para o ano lectivo de 2003/2004. Na óptica de A ... , enfermará o acto recorrido de vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 6 n.º 2, 8 e 15 do Decreto-lei n.º 384/93 de 18.11.; 7, 8, 43, 44 e 45 do Decreto-lei n.º 18/88 de 21 de Janeiro, na redacção conferida pelo D.L. n.º 206/93 de 14.6.; 2, 13, e 266 da Constituição da República Portuguesa; e 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo. Na sua resposta e alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso (fls. 26 e segs. e fls. 67 e segs.). * As circunstâncias parecem dar razão à recorrente. De facto, a colocação das seis recorridas particulares foi (também) efectuada num horário incompleto, verificando-se que (contráriamente ao sustentado pela entidade recorrida), todas elas se encontram graduadas após a professora A ... (v. fls. 10, 11 e 12). Sucede até que numa das situações em causa, A ... se viu ultrapassada na sua 7ª preferência, por outra candidata menos graduada, a quem foi atribuído o mesmo número de horas que veio a caber àquela, na 23ª preferência. Deste modo resultaram preteridas, na verdade, as regras de ordenação dos diversos candidatos, que impõem a consideração da respectiva graduação profissional e na docência (onde são preponderantes os factores classificação académica e tempo de serviço): artigos 6 n.º 2 do Decreto-lei n.º 384/93 de 18.11., e 43, 44, 45, 7 e 8 do Decreto-lei n.º 18/88 de 21.1. Ora, não obstante a recorrente ter de aceitar a colocação em qualquer escola do Centro de Área Educativa a que pertence (artigo 12 do Decreto-lei n.º 384/93), isso de modo algum significa a preterição dos critérios legais e das preferências oportunamente indicadas (v. artigo 15 do mesmo diploma). Procede consequentemente, a meu ver, o alegado vício de violação de lei.
Pelo exposto, emito parecer no sentido de o presente recurso dever lograr provimento. |