Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/28/2004
Processo:00215/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIALC/ CARÁCTER URGENTE
Data do Acordão:09/14/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso foi interposto pela contra - interessada particular da douta sentença proferida a fls. 103 e segs. pelo TAF de Ponta Delgada, que julgando procedente a presente acção anulou a decisão impugnada.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação do Regulamento Concursal, nomeadamente do ponto 16.1 al. b) do Programa do Concurso, da Cláusula 24º das Condições Técnicas Especiais do Caderno de Encargos, no art. AR.10.22 da Lista de Preços Unitários e no próprio Anexo I às medições do projecto, bem como violação dos arts. 63º nº 2 al. b) do Dec. Lei nº 59/99 de 02/03, do art. 3º nº 1 do CPTA e do nº 2 do art. 202º da CRP, na interpretação e aplicação que fez dessas mesmas disposições legais.

A ora recorrida contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado.

II – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1) a 9), de fls. 105 a 107, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – A questão em apreço resume - se no essencial à aferição sobre se a “ falta de preenchimento e junção do Anexo I referido no AR.10.22, do Cap. 17 – Medições – do Processo do Concurso “ do qual deveriam constar as quantidades e preços unitários para fornecimento e assentamento de equipamento sanitário, constitui ou não a falta de elemento essencial e consequentemente fundamento de não admissão da Proposta.

Dispõe o art. 73º nº 1 al. b) do DL nº 59/99 que a proposta é instruída com o documento “ Lista dos preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho “
Por sua vez, o art. 76º nº 2 do mesmo diploma legal dispõe que na proposta (de empreitada por série de preços),atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar do somatório dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes dos mapas resumo, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzem.
Ainda o art. 63º nº 2 als. a) e b) do mesmo citado diploma dispõe que « Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:
a) Memória ou nota descritiva, bem como os cálculos justificativos;
b) Folhas de medições discriminadas e respectivos mapas - - resumo de quantidades de trabalho contendo, com o grau de decomposição adequado, a quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra ».

Conforme refere o recorrido, contra - interessado o Anexo I exigia a descrição dos preços unitários dos materiais sanitários a introduzir em cada um dos seis corpos do edifício a construir, variando de edifício para edifício o tipo de materiais e quantidades a afectar.

E, só através do seu somatório resultará o preço total, que poderá ser corrigido nos termos do art. 76º nº 2 do DL 59/99.

Daí e da conjugação daqueles normativos legais citados resulte, a nosso ver, inequívoco que o Anexo I referido no art. AR.10.22. tenha de ser considerado como documento essencial integrante da Lista de Preços Unitários.

Pelo que, não tendo a ora recorrente apresentado aquele Anexo I, com os preenchimentos devidos dos preços unitários que a sua proposta devesse ter sido excluída como o foi e o acto impugnado, que em recurso hierárquico a admitiu, anulado.

Assim que, a douta sentença recorrida ao decidir em conformidade, com os fundamentos nela exarados, em nosso entender, não mereça qualquer censura por não ter violado qualquer dos preceitos legais invocados pela recorrente, por errada interpretação ou aplicação dos mesmos.

IV – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.