Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/19/2002
Processo:04512/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º Nº 1 DA LEI Nº 102/88 DE 25/8
Data do Acordão:01/09/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre N ................... , Notária do Segundo Cartório Notarial do Funchal, do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, proferido em 14 de Abril de 2000, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto, em que pedia a revogação do acto da Directora Geral do Gabinete de Gestão Financeira – que recusou o seu pedido para reaver a quantia de 47.792$00, da remuneração mensal auferida no mês de Janeiro de 2000 – por o mesmo se basear na aplicação de uma norma legal, mas materialmente inconstitucional.
Ao despacho recorrido imputa a recorrente vício de ilegalidade, por se ter baseado em norma inconstitucional – o artº3º nº1 da Lei nº 102/88 de 25/08 – por violadora dos artºs 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP.

2. Vejamos.
Os arts 52º a 64º do Dec. Lei nº 519 - F2/79 de 29/12 ( Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado ) regem sobre a remuneração dos funcionários, a qual é constituida por três componentes: uma parte fixa ou ordenado, a participação emolumentar e emolumentos pessoais.
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 3º da Lei nº 102/88 de 25/08, no exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia, não podem ser percebidas, a qualquer título, remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.
Estando exclusivamente em causa a aplicação de um acto normativo invocadamente inconstitucional, trata - se, pois, tão só de aferir se tal preceito legal, da Lei nº102/88 citado, contém ou não com o príncipio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, no que concerne aos trabalhadores – art. 59 nº 1 al. a) – nomeadamente quanto ao “direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando - se o princípio de que para trabalho igual salário igual, por forma a garantir uma existência condigna”, em consequência o desaplicando ou não .
O princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Lei Fundamental releva enquanto princípio de igualdade de oportunidades e de condições reais de vida, obrigando o legislador a tratar de forma igual situações iguais e de forma desigual situações diferentes.
Entre o princípio da igualdade e a concretização do princípio da democracia económica e social há uma conexão estreita. «Não se pode interpretar o princípio da igualdade como um “ princípio estático” indiferente à eliminação das desigualdades, e o princípio da democracia económica como um “princípio dinâmico” impositivo de uma igualdade material. A igualdade material postulada pelo princípio da igualdade é também a igualdade real veículada pelo princípio da democracia económica e social» ( vide Gomes Canotilho in Direito Constitucional, pag.480 ).
Se bem que os direitos económicos, sociais e culturais consagrados no título III, capítulo I, da CRP, onde se enquadra o art. 59º – consagrando o princípio da equidade administrativa (garantia de trabalho igual, salário igual) e o princípio da suficiência (garantia de existência condigna do trabalhador) – derivam de opções do legislador constitucional, é ao legislador ordinário que cabe definir o seu conteúdo material exacto, forma de processar e sob que condições e pressupostos.
E nessa definição, o legislador ordinário, para aferir da igualdade ou desigualdade, ter - se - á de pautar dentro de critérios objectivos, legítimos, razoáveis e materialmente fundados. Quer isto dizer que o legislador ordinário pode, desde que haja razões sérias e não arbitrárias para diferenciar tratamentos, introduzir discriminações positivas e negativas na criação da lei. (nesse sentido cfr., entre outros, acs. deste TCA nº 3475/99 de 09/11/2000 e nº 10265/92 de 07/03/02).
Da mesma forma, é jurisprudência consensual do Tribunal Constitucional de que apenas a ausência de fundamento material bastante, a falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico pode caracterizar uma norma como inconstitucional ( cfr., entre muitos outros, os acs. nºs 157/ 92 de 23-04-92, 309/93 de 23-04-93, 1007/96 de 08-10-96, 393/97 de 20-05-97).
O princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Lei Fundamental assenta, pois, na razão intrinseca de que “ a criação de um direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir com os mesmos resultados “ (ac. do TCA nº3475/99 citado).
O estabelecimento de limites máximos ou tectos salariais no funcionalismo público corresponde a uma larga prática legislativa.
Na verdade, desde o Dec.Lei nº 11849 de 06/07/1926 (este sem limite uniforme), passando depois pelos Decs. Leis nº 26115 de 23/11/1935 (art. 20º), nº 49410 de 24/11/1964 (art. 10º) e Dec. Lei nº 110 - A/81 de 14/05 (art. 26º), que o ordenamento jurídico português vem impondo limites máximos de remuneração na função pública, com justificação no “exigido pela moral pública e já consagrado na lei“ (capítulo VIII do preâmbulo do Dec. Lei nº 26115) e na invocação de “ objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais “ ( nº 1 do preâmbulo do Dec. Lei nº 110 - A/81 ).
Na mesma linha de introdução de princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, também o art. 3º nº 1 da Lei nº 102/88 de 25/08, encontra, como refere o recorrido, “fundamento racional bastante de obstar à sobrevalorização desproporcional face aos montantes das remunerações dos cargos políticos”.
Acontece que na generalidade do universo da função pública, como regra geral, não se detectam, de facto, e na prática, remunerações superiores ao limite constante da norma em questão.
Na realidade, tal limite, só é excedido em situações excepcionais, que, em virtude dos interesses específicos que se visa prosseguir, proteger ou garantir, reflectem um especial “estatuto” remuneratório.
Assim sendo, o limite máximo “geral”, constante do artigo 3º da Lei nº 102/88, não se aplica, na verdade, à generalidade dos funcionários públicos, mas tão-só a um número muito restrito dentre eles, que desempenham funções em corpos especiais.
O artigo 16º do Decreto-Lei nº 184/89 designa como integrados em corpos especiais, nomeadamente, a carreira diplomática, os militares dos três ramos das forças armadas, as carreiras docentes, as carreiras médicas e as carreiras de enfermagem. Por sua vez, o nº 4 do artigo 41º do mesmo diploma, exclui ainda expressamente do regime geral também o pessoal das conservatórias e cartórios notariais, que se rege pelas respectivas disposições estatutárias.
Com efeito, entre estes corpos especiais, detectam-se situações em que alguns funcionários, por acumulação de vencimento-base e remunerações suplementares, auferem, de facto, remunerações superiores àquele limite.
E, na situação que nos importa, encontramos o caso dos notários, por via das participações emolumentares, nos termos do disposto nos artigos 52º a 54º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, cujo pagamento é justificado pelo modo de exercício das respectivas funções, caracterizado pela autonomia e pela responsabilidade própria, e ainda pela natureza dessas mesmas funções, estritamente vinculadas ao interesse público, mas com íntima ligação à actividade económica, impondo-se desta forma um reforço das garantias de isenção destes agentes, assegurando-se-lhes assim remunerações que sejam em parte proporcionais ao valor dos actos praticados.
Verificada, a existência de justificações racionais e bastantes para a existência daqueles regimes especiais, a decisão de inclusão dos mesmos num tecto salarial máximo constitui uma opção do legislador, não censurável no plano do confronto com o princípio da igualdade ( neste sentido cfr. ac. TC nº 141/2002 de 09/04 )
Com efeito, o art. 3º nº 1 da Lei nº 102/88, ao estabelecer um tecto máximo salarial, coloca todos os servidores do estado e, nomeadamente, os notários, que por acumulação do vencimento base e remunerações suplementares auferem remuneração superior ao limite imposto, no mesmo plano de igualdade.
Por esse motivo, que tal disposição legal não ofenda nenhum dos princípios consagrados nos arts.13º e 59º da Constituição da República Portuguesa,
Nestes termos, concluimos na consideração de que o art. 3º nº 1 da Lei nº 102/88 não é constitucionalmente censurável, não estando o acto recorrido, por essa via, afectado do vício que lhe é imputado.


3 - Por todo o exposto, emitimos parecer, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso contencioso.