Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/26/2009
Processo:04849/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INTERESSE DIRECTO, PESSOAL E LEGÍTIMO.
MATÉRIAS RESERVADAS.
Data do Acordão:06/18/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Este recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 10.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a pretensão de C........., decidiu “intimar no Teatro Nacional D. Maria II E.P.E. a Presidente do Conselho de Administração Professora Doutora Maria João Brilhante a, no prazo de 10 dias, emitir a certidão solicitada por C....... em 8 de Outubro de 2008”.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Assim, desde logo se mostra deslocada a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do C. P. Civil), uma vez que, como dali resulta patente, o M.º Juiz a quo se pronunciou acerca de todas as questões suscitadas pelas partes. E até sobre todas as razões ou argumentos aduzidos (embora a explícita ausência de apreciação destes últimos de modo algum pudesse traduzir nulidade : v. a tal propósito, o teor do acórdão de 10.09.2008 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 0812/07).

Na verdade, para alem de haver acertadamente concluído pela existência de interesse directo, pessoal e legítimo do peticionante, o aresto do TAF de Lisboa não deixou de salvaguardar as matérias reservadas nos termos da Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (artigo 6 n.º 7), condicionando a sua consulta à prévia expurgação de tais informações.

Por outro lado, a natureza jurídica do despacho conjunto n.º 23225/2008 proferido pelos senhores Ministro da Cultura e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que conduziu à dissolução do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, EPE não apresenta, no caso (pedido de intimação) a relevância que o recorrente lhe pretende atribuir. Isto porque, indiferentemente de tal acto ter natureza administrativa ou natureza jurídico-privada, sempre assistiria a C........ o direito de analisar a documentação que lhe subjaz, atento o disposto nos artigos 61 a 64 do C. P. A., ou então por via dos princípios consignados na L.A.D.A.

Efectivamente, e tal como se assinala na sentença recorrida, “o direito à informação (procedimental e extra-procedimental) consagrado nos artigos 61 e seguintes e 65 do CPA, porque concretizam preceitos constitucionais (o artigo 268 n.ºs 1 e 2 da Constituição) são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada nos termos do artigo 2 º n.º 5 do CPA. As entidades públicas empresariais, como o TNDM II EPE, são pessoas colectivas públicas, pelo que os seus órgãos são órgãos da Administração Pública para efeitos da aplicação do Código do Procedimento Administrativo (...)”.

Neste sentido vai, aliás, o acórdão de 04.04.2002 deste TCAS – processo 6131/02, e também M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in “Código de Procedimento Administrativo comentado”, 1993, fls. 119 e 406.

Deste modo, porque ao deferir o pedido de intimação a douta sentença do TAF de Lisboa não incorreu, a meu ver, em qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.