Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/28/2006 |
| Processo: | 01900/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE ACTIVA PREJUÍZOS PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Decisão 19-04-2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 4.5.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da T... – T..., SA, absolveu da instância a Ré Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra – APSS, SA.(artigos 89 n.º 1 do CPTA, e 494 alínea e) e 493 n.º 2 do Código de Processo Civil). * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Almada não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.
De facto, e na situação concreta, igualmente se me afigura ostensiva a ilegitimidade activa da Transado: desde logo, por não serem vislumbráveis prejuízos para esta sociedade decorrentes do facto de não ter sido adoptado um qualquer procedimento pré-contratual legalmente exigido (artigo 40 n.º 1 alínea c) do CPTA); depois, porque da execução do contrato celebrado entre a APSS e a Atlantic Ferries igualmente não poderiam decorrer prejuízos para a Transado, visto esta última, na referida relação contratual, não ser titular ou defensora de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos (preceito citado, alínea g)); e finalmente, por não se mostrar lesada nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (CPTA, artigo 55 n.º 1 alínea a)). Na verdade, devido à sua situação de incumprimento fiscal, a Transado não participou no concurso público realizado – e igualmente por tal razão, nunca poderia concorrer a um “procedimento contratual legalmente exigido” (v. a este propósito o teor do artigo 15 alínea b) do Decreto-lei n.º 411/91 de 17 de Outubro, onde se proíbe a exploração da concessão de serviços públicos às empresas que não tenham a situação contributiva regularizada). Nesta conformidade, aderindo inteiramente às conclusões da circunstanciada alegação da contra interessada Atlantic Ferries – Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, SA (“AF”), e à posição exarada no douto parecer anexo, do jurisconsulto Mário Esteves de Oliveira, afigura-se-me que o recurso interposto terá de naufragar. Não merece pois reparo a douta decisão recorrida, ao concluir pela ilegitimidade activa da Transado. Decorrentemente, |