Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/08/2007
Processo:02700/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
GERENTE NOMEADO
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 18.01.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou a acção intentada por E......... procedente por provada e consequentemente condenou “a entidade demandada a repor o pagamento do subsídio de desemprego ao Autor, desde a data da suspensão, até ao momento em que alteração superveniente das condições para a sua atribuição, determine a suspensão ou cessação, sem prejuízo do termo do período de concessão.”


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente Instituto de Segurança Social, I.P. subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

Na verdade, decorre dos factos provados (ponto 3) que E....... não era nem é gerente (ou sequer sócio) da sociedade “A T.............., Limitada”. Até por manifestamente não dispor da qualidade de gerente nomeado da referida pessoa colectiva (teria de constar como tal na acta da respectiva Assembleia-Geral: art.s 53 n.º 1, 63 e 246 n.º 2 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais – o que não sucede). Por conseguinte, jamais poderia beneficiar da remuneração indicada no artigo 255 n.º 1 do mesmo Código.

Efectivamente, E........ não é detentor de emprego, nem desempenha funções de gerente “de facto” da sociedade – e isso mesmo se concluiu de todas as normais acções de vigilância sobre aquele exercidas, destinadas ao cabal apuramento de eventuais situações irregulares. Nesta conformidade, também “na análise à documentação referente a custos com pessoal, não se verificou a existência de quaisquer remunerações contabilizadas em nome do beneficiário” (ponto 8 dos factos provados).

O douto aresto do TAF de Leiria procedeu pois correctamente, ao considerar que E....... não desenvolve qualquer actividade por conta da pessoa colectiva em questão, nem recebe retribuição alguma – deste modo inexistindo fundamento legal para lhe ser negado o pagamento do correspondente subsídio de desemprego.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.