Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/02/2008
Processo:04326/08
Nº Processo/TAF:02657/06.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO PARA INSPECTOR TRIBUTÁRIO NÍVEL 1
AFECTAÇÃO DO CANDIDATO PELO VÍCIO INVOCADO
APRECIAÇÃO EM ABSTRACTO DO VÍCIO
INVALIDADE DO ACTO
REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO AUTOR (REPRESENTADO PELO SINDICATO)
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão:02/02/2012
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Réu, Ministério das Finanças e da Administração Pública, da parte da sentença que considerou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Autor, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação de um seu associado, com a categoria de Inspector Tributário Nível 1, do Quadro da Direcção Geral dos Impostos, anulando o despacho do Director-Geral dos Impostos de 30-6-06, que homologou a lista de classificação final do teste realizado pelos Inspectores Tributários de nível 1, no dia 11-2-06, com fundamento em o mesmo padecer do vício de violação de lei por preterição dos princípios da transparência, da justiça, da boa fé e da igualdade, bem como por preterição das regras do concurso previamente publicitadas e por preterição do Regulamento de Avaliação aplicável.

Segundo a entidade ora recorrente, o vício considerado procedente pela sentença recorrida não afectou o representado do Autor, uma vez que este optou por responder ao grupo IV que continha a pergunta 20, a única que fora cotada com 0,64 valores, enquanto que as restantes perguntas – em numero de 50 divididas em 10 grupos de 5 questões - foram cotadas com a valoração de 0,44.

Ora os candidatos deveriam optar por responder a 9 grupos de questões, o que perfaz 45 questões na totalidade.

Isto significa que os candidatos que não escolhessem o grupo IV, não responderiam à questão nº20, pelo que nunca poderiam ser cotados com 20 valores ao contrário daqueles que o escolheram, que o poderiam ser.

Daqui decorre que o representado do Autor não foi afectado pela ilegalidade considerada procedente pela sentença recorrida, que assaca ao teste, tendo esta decisão indeferido o seu pedido de condenação da Entidade Demandada na reapreciação fundamentada da classificação atribuída em sede de teste de avaliação de conhecimentos.

Porém, apesar de tal indeferimento afectar o representado do Autor, desta decisão não foi interposto recurso jurisdicional, não obstante aquele ter sido excluído do teste por não ter alcançado a classificação mínima de 9,5 valores.

Importa, portanto, unicamente, aferir se, não tendo o representado do Autor sido afectado por tal vício, possuía legitimidade para o impugnar ou se, pelo contrário, tal como defende a entidade recorrente, estamos perante “uma apreciação em abstracto do vício apontado, uma vez que a hipótese dum candidato não ter escolhido aquele grupo não foi apresentada ao Tribunal”.
Nestes termos, considera a entidade recorrente que a sentença excedeu a tutela jurisdicional efectiva devida ao caso, pelo que deverá ser declarada nula por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artº 1º do CPTA.

Vejamos, pois, qual a solução que deverá, no nosso entender, ser dada ao caso.

A situação é a seguinte:

O Sindicato Autor, age no uso de poderes de representação dum seu associado e não em defesa da legalidade objectiva.

Assim, sendo, a sua legitimidade para a impugnação dum acto advém da legitimidade que para tal teria o seu representado se agisse em nome próprio, sendo a legitimidade deste aferida pela lesividade que o acto acarretou na sua esfera jurídica.

Deste modo, os vícios imputáveis ao acto terão que se repercutir na sua esfera jurídica, caso haja lugar à sua anulação e consequente reposição da ordem jurídica violada.

Ora, verifica-se que, no caso presente, o Autor invocou um vício que a proceder, determinaria uma possível alteração da sua classificação e consequente progressão ao escalão superior da sua carreira. Porém, tal vício, foi considerado improcedente pela sentença recorrida que considerou procedente um vício que não afectou o representado do A.e não se sabe, sequer, se afectou algum dos concorrentes ao citado teste.

Portanto a pergunta a fazer é esta:

Será que a anulação do concurso, que a procedência de tal vício acarreta, se repercute favorável na esfera jurídica do aqui interessado, conferindo-lhe legitimidade para a sua invocação?

Cremos que, apesar do que foi dito, a resposta neste caso concreto deverá ser afirmativa na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que tem considerado que “tem legitimidade para impugnar contenciosamente (ou administrativamente) um acto administrativo quem, com a sua anulação, consiga uma vantagem que se repercuta na sua esfera jurídica” ( ac de 22-05-2007 in www.dgsi.pt) ou ainda que “.a legitimidade activa, em recurso contencioso de anulação afere-se, nos termos do disposto no artº 46° do RSTA e considerando o disposto no artº 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo interesse na anulação do acto impugnado, assentando este pressuposto processual no interesse do próprio recorrente, na medida em que, através da invalidação do acto administrativo impugnado, espera obter uma vantagem ou beneficio que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica” ac de 13-05-2003, in www.dgsi.pt).

Por sua vez, o acórdão do STA de 11-5-05, in recº nº 0151/05 decidiu que “dispõe de legitimidade para acometer o acto culminante de um concurso de pessoal a candidata que nele ficou vencida, a menos que esteja alegado e demonstrado que o provimento do recurso contencioso nunca alteraria, ainda que em termos mediatos, o posicionamento da recorrente na respectiva lista de classificação.

No caso vertente, com a anulação do concurso desde a parte afectada, o aqui interessado, vencido no teste anterior, fica com a possibilidade de o repetir e, consequentemente, de obter a aprovação no mesmo.

Conclui-se, pois, que o Sindicato seu representante, detém legitimidade para impugnar o despacho de 30-6-06, bem como os vícios que lhe assacou.

Aliás, a falta de legitimidade activa não foi invocada durante o processo nem no presente recurso jurisdicional.

Por outro lado, a entidade recorrente não põe em causa a existência do vício considerado procedente.

Nestes termos, teremos que considerar que a sentença não julgou abstractamente, uma vez que a anulação do acto por via do vício considerado procedente e não impugnado, acarreta vantagens para o aqui interessado.

E detendo este legitimidade para tal invocação, e não sendo a mesma posta em causa pela entidade recorrente, teria o Mmo juiz que apreciar o referido vício sob pena de omissão de pronúncia.

Não excedeu, pois, a sentença, a tutela jurisdicional efectiva, nem padece de nulidade por excesso de pronuncia.

Termos em que nos pronunciamos pela sua manutenção e improvimento do presente recurso jurisdicional..


A magistrada do Ministério Público