Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/22/2008
Processo:03515/08
Nº Processo/TAF:01154/04.2 BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS
ESTATUTO DISCIPLINAR
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÕES PERMANENTES E CONTINUADAS
Data do Acordão:04/02/2009
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, Advogado, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta, contra a Ordem dos Advogados, com vista à impugnação da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados nºR/31/04, de 16-4-04, que o condenou numa pena de 10 anos de suspensão de exercício da profissão.

Segundo a sentença recorrida, não se verificam os vícios apontados ao acto impugnado pelo Autor,da incompetência territorial do Conselho Distrital do Porto (actual Conselho de Deontologia), bem como o vício de violação de lei por prescrição do procedimento disciplinar.

Este, porém, não se conformou com tal decisão, alegando essencialmente o seguinte:

Quanto ao conflito de competências

Alega que existem dois despachos proferidos pelos Conselhos Distritais de Lisboa e Porto em 13-4-98 e 24-5-98, respectivamente, ambos a declararem-se incompetentes em razão do território para instaurarem processo disciplinar ao Autor, sem que tal conflito tivesse sido resolvido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados conforme determina o artº 40º alínea g) da Lei 80/2001, de 20/07, pelo que transitaram em julgado o que determina a ilegitimidade do Conselho de Deontologia do Porto.

Mais refere que a sentença nada diz sobre estes factos, solicitando que este TCAS se pronuncie sobre os mesmos.


Contudo, não tem qualquer razão, a nosso ver.


De facto, pode ler-se no douto acórdão recorrido a seguinte passagem totalmente esclarecedora da questão suscitada:

“Não ficou provado nestes autos existir qualquer declaração de incompetência proferida em 24-5-98 pelo Conselho Distrital do Porto, tal como o A aduz.Essa declaração não consta do processo instrutor e tal facto é absolutamente contrário aos factos provados em U,W,X e Y. Acresce, que do facto provado em H, resulta que por ofício datado de 22-4-98 foi comunicado ao A. o teor do Acórdão de 30-12-97do Conselho Distrital de Lisboa”.

Assim sendo e tal como também se refere no acórdão recorrido, não se verifica qualquer conflito de competências entre as jurisdições do Porto e Lisboa ; o que aconteceu foi que a de Lisboa declarou-se incompetente, tal como foi notificado ao Autor, remetendo o processo disciplinar ao Porto que prosseguiu a demanda não declarando a sua própria incompetência.

Ora o Autor, nas suas alegações de recurso jurisdicional, não impugna a matéria de facto dada como assente, nem a decisão acima transcrita da não existência do despacho de 25-5-98 do CDPorto, nomeadamente alegando e demonstrando que existe prova nos autos ou no processo disciplinar que comprovam tal existência; apenas se limita a referir que o tribunal a quo não conheceu da questão, sendo certo que nem sequer invocou formalmente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia a qual, não sendo de conhecimento oficioso, impede este TCAS de se pronunciar sobre a questão do “ Conflito de competências”.

Caso assim se não entenda, é manifesto, pelo exposto, que tal nulidade não se verifica uma vez que, tendo o tribunal a quo considerado como não provada a existência do despacho de 25-5-98, ficou logicamente prejudicada a apreciação das consequências dum conflito de competências, como tal, inexistente.

Quanto à prescrição do procedimento disciplinar

Segundo o Autor, a interpretação que o acórdão recorrido fez dos artºs 119º e 120º do C.Penal, ao considerar que a prescrição da infracção só cessa com a restituição do indevido e não com a data da prática da infracção, é inconstitucional por violação dos nºs 1 e 4 do artº 30º da CRP,

Assim, mantém a tese de que, em face do referido no artº 93º do DL nº 84/84, de 16-03, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção dada pela da Lei nº 80/01, de 20-07, que constitui a lei mais favorável, o procedimento disciplinar se encontra prescrito.

Porém, o acórdão recorrido, baseado no artº 99º do DL nº 84/84, de 16-3, refere outro fundamento para dar como não verificada a prescrição, mormente invocando que o prazo prescricional seria de 10 anos, atendendo a que as infracções disciplinares em causa constituiriam também a prática dos crimes de abuso de confiança aliás pelos quais o Autor foi condenado e aos quais corresponde em abstracto, uma pena de 1 a 8 anos (cfr artºs 118, nº 1 alínea b) e 205º nºs 1 e 4, alínea a), ambos do CPenal, na redacção dada pelo DL nº 48/95, de 15-3 e artº 300º nº1 e 2 al b) do CPenal na redacção dada pelo DL nº 400/82, de 3-9) .

Ora, este fundamento não foi impugnado pelo que, mesmo que se considerasse que o acórdão merecia ser revogado na parte em que decidiu que a prescrição da infracção só cessa com a restituição do indevido e não com a data da prática da infracção, sempre a decisão que deu como não verificada a prescrição se manteria.
De todo o modo dir-se-á que, o acórdão recorrido, ao considerar que a prescrição da infracção só cessa com a restituição do indevido e não com a data da prática da infracção, se encontra de acordo com o estatuído na alínea d), do nº1, do artº 93º, do DL nº 84/84, de 16-03, nos termos do qual o procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos. No entanto, nos termos do nº2, alínea b), o prazo de prescrição só corre nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

Também segue a corrente jurisprudencial de que o acórdão do Pleno do STA de 16-4-97, in recº nº 021488 é paradigma, segundo o qual – e citamos o sumário,

“I-Na falta de qualquer indicação no Estatuto Disciplinar quanto à estrutura da infracção continuada e da infracção permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, deverão aplicar-se, a título supletivo, os princípios do direito penal dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurÍdicas.
II - Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente, na infracção permanente uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial do mesmo agente.
III - Configura-se como infracção permanente a conduta de um despachante oficial que não efectuava na devida altura o depósito das quantias que recebia dos importadores relativos a direitos alfandegários, que retinha, em seu proveito, durante vários anos.
IV - Constitui infracção continuada a cobertura dessa situação irregular através de mais de uma centena de actos autónomos de anotações de depósitos e finanças fictícios praticados no mesmo quadro de circunstâncias de facto.
V - Por virtude da chamada "teoria da unidade do acto" tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor implicam que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo da prescrição do procedimento disciplinar.

No caso vertente, o Autor, ora recorrente, apropriou-se de dinheiros pertencentes aos seus clientes que restituiu só depois de estes terem intentado várias acções cíveis, declarativas e executivas (execuções de sentença), precedidas de providências cautelares de arresto e só depois de ter sido condenado em processos crime.
Com esta conduta, o Autor incorreu, para além das infracções criminais, em três infracções disciplinares, tendo violado o disposto nos artigos 76º/1 a 3, 79º, al. a), 83º/1, alíneas g) e h) e 84º/1 todos do EOA aprovado pelo DL nº 84/84 de 16 de Março.

As infracções disciplinares cometidas pelo ora Recorrente configuram-se como infracções permanentes, cuja consumação só cessou com a devida restituição dos dinheiros aos credores em Janeiro de 2000, Julho de 2000 e 17-5-2001, pelo que tendo sido instaurado procedimento disciplinar em 30-12-97, não existe qualquer prescrição, não podendo existir qualquer suspensão ou interrupção do prazo de três anos uma vez que o mesmo só começou a correr depois dos factos interruptivos ou suspensivos terem ocorrido.

Termos em que não sofre o douto acórdão recorrido de nenhum dos vícios que lhe vêm apontados, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção com o consequente não provimento do presente recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público