Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/03/2009 |
| Processo: | 05140/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO DOCUMENTAL. PROFESSOR CATEDRÁTICO. ECDU. DECRETO-LEI Nº 204/98. |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vêem os presentes recursos jurisdicionais interpostos pela Universidade Nova de Lisboa e por F..............., da sentença proferida em 28.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por M........., anulou “ a deliberação de 04.05.2005, do Júri do concurso documental para provimento de um lugar de professor catedrático, no grupo de disciplinas de Física, com disciplinas afins de Física Atómica e Molecular, Física Nuclear, Instrumentação e Controlo, e Óptica, por vício de violação de lei, por violação do citado artigo 5º do Decreto-lei nº 204/98 de 11.07”, e condenou “a Ré UNL na repetição das operações do concurso, a partir da sua abertura”. * Sem propriamente colocar em causa a aplicabilidade ao concurso dos autos, para alem do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), também dos princípios e garantias consignadas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, ambos os recorrentes contestam a regularidade do último segmento da decisão recorrida “a condenação da Ré UNL na repetição das operações do concurso, a partir da sua abertura”, mormente porque na p.i o A. não havia peticionado a condenação da Ré à prática de acto devido, sendo tal solicitação formulada apenas nas respectivas alegações de direito. Entendem assim haver sido violado o disposto no artigo 91 n.º 6 do CPTA, na medida em que essa ampliação do pedido nas alegações não se mostra efectuada nos termos admitidos no mesmo diploma para a modificação objectiva da instância; decorrentemente consideram que, ao omitir a apreciação dessa questão e por haver condenado “em objecto diverso do pedido”, a decisão do TAF de Lisboa se apresenta inquinada das nulidades previstas no artigo 668 n.º 1 alíneas d) e e) do Código de Processo Civil. Outrossim, e para a eventualidade deste TCAS ter perspectiva diferente sobre tal matéria, ambos os recorrentes preconizam a substituição do segmento decisório em causa por um outro que: determine a nomeação de um novo júri que não conheça os candidatos, o qual procederá à definição dos métodos de avaliação, seguindo-se as demais operações concursais (posição da recorrente U.N.Lisboa); ou ordene a repetição do procedimento, mas apenas posteriormente ao despacho administrativo de admissão dos candidatos (posição do recorrente F.......). A meu ver, não assiste razão a qualquer dos recorrentes. Desde logo, porque o pedido aditado nas alegações de M......... decorria já da matéria de facto e de direito alegada na p.i. (submetida de resto a contradita), sucedendo que o segmento decisório ora impugnado se afigura claramente indissociável de uma sentença anulatória de deliberação em procedimento concursal. Não ocorre pois a invocada violação do artigo 91 n.º 6 do CPTA, nem as nulidades apontadas á decisão judicial sob recurso. Por outro lado, não tendo o júri definido o sistema de classificação final e os critérios de avaliação dos candidatos (conforme impõe o artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho), limitando-se a observar a tramitação prevista na ECDU, mostra-se perfeitamente adequada a condenação da Ré UNL “na repetição das operações do concurso a partir da sua abertura”, pois somente dessa forma se garante que o procedimento concursal se apresente e decorra isento das apontadas ilegalidades. Nesta conformidade, e porque na minha óptica o douto aresto sob recurso não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento aos dois recursos jurisdicionais. |