Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/31/2011 |
| Processo: | 07175/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | C.G.A. INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. "FUNCIONAMENTO ANORMAL DO SERVIÇO". |
| Data do Acordão: | 12/14/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pela CGA da sentença proferida em 29.06.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local – STAL (em representação do seu associado A......) e nessa conformidade, condenou os réus C. G. de Aposentações e Instituto de Segurança Social a indemnizar aquele sócio do STAL: - em montante a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos decorrentes da penalização de 9% no valor da pensão fixada, e também no valor das quotas pagas de 02.2004 a 02.2008, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, á taxa legal; - e ainda no montante de 5.000 euros a título de danos não patrimoniais. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. Com efeito, e na vertente situação (que as circunstâncias de tempo e a qualidade dos réus submetem ao regime da Lei 67/2007, em vigor desde 30.01.2008) surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual indicados nos artigos 7º n.º s 1, 3 e 4, 9º e 10º n.º 1 deste diploma, e que corresponde na sua essência, ao conceito de responsabilidade civil extracontratual consagrada no artigo 483 n.º 1 do Código Civil. São eles: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios (e que no artigo 9º daquela Lei 67/2007 é definida de modo mais abrangente); a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada. Na verdade, desde logo se afigura claro, pelas circunstanciadas e irrefutáveis razões indicadas pela M.ª Juiz a quo, terem sido correctamente apreciadas e valoradas as circunstâncias determinantes da responsabilização da CGA e ISS., por ambos os réus haverem incorrido em condutas ilícitas resultantes de “funcionamento anormal do serviço” (v. Lei 67/2007, artigo 7º n.º s 3 e 4). No caso da CNP, por na sua comunicação à CGA haver omitido um período de quase dois anos de descontos; e no caso da CGA por, face à patente grande discrepância entre o tempo de serviço indicado pelo CNP e por A......, não ter diligenciado por esclarecer a verdade factual (como impunham os vulgares deveres de zelo e cuidado), limitando-se a indeferir o pedido de aposentação daquele interessado. Outrossim de notar, como cabalmente demonstrado na sentença, que a falta de impugnação do indeferimento do primeiro pedido de impugnação por parte do representado do STAL, de modo algum contribuiu para a produção ou agravamento dos danos causados pelos réus, para efeitos de exclusão/redução da indemnização, nos termos do artigo 4º da Lei 67/2007. Neste contexto, nem o apuramento da obrigação de indemnizar (por inequívoca) nem a determinação dos montantes indemnizatórios para ressarcimentos dos danos patrimoniais e não patrimoniais (por se me afigurar inteiramente justa e equilibrada), suscitam reparo. Assim, ao correctamente concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, o douto aresto do TAC de Lisboa não poderia deixar de condenar os réus CGA e ISS nos precisos termos em que o fez. Face ao exposto, e porque a meu ver a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento algum, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso jurisdicional. |