Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/23/2009
Processo:04923/09
Nº Processo/TAF:01371/08.6BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGA.
EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO.
EXCEPÇÃO CONHECIDA SANEADOR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA SENTENÇA.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 54 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou procedente por provada a presente Acção Especial anulando o acto de indeferimento tácito impugnado e condenando a Ré a deferir o pedido de aposentação do A., valorando a data do primeiro requerimento do administrado e o disposto no artigo único, nº 2 do DL 363/86 de 30/10, na determinação da data do reconhecimento do direito em análise, nos termos do qual a pensão é devida no dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Nas conclusões das suas alegações, a recorrente, CGA, imputa à sentença recorrida errada aplicação da lei, por violação do princípio do caso julgado material.

O recorrido contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1. a 9, de II, de fls. 55 a 57, supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Afigura - se - nos que a recorrente nas suas alegações de recurso, o que pretende é que o Acórdão de 21de Junho de 2007 deste TCAS, que confirmou a sentença proferida na Acção para Reconhecimento de Direito que correu termos sob o nº 512/97, no TAC de Lisboa, ao ter entendido que a decisão contida no ofício de 07.01.1997, da CGA, consubstanciava um verdadeiro acto administrativo que, não tendo sido impugnado, se tinha consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, formou caso julgado material relativamente a essa questão.

Acontece, porém, que tal excepção do caso resolvido invocada pela CGA havia sido considerada improcedente no despacho saneador de fls. 32 e segs.

Ora, tal despacho não vem impugnado expressamente no recurso interposto da sentença final conforme determina o artº 142º nº5 do CPTA e limitando - se, nas suas alegações de recurso jurisdicional, a repetir o que dissera na resposta em relação a esta questão prévia, sem que atribua ao citado despacho qualquer ilegalidade.

E sendo embora certo que a Ré não poderia impugnar as decisões contidas no despacho saneador, em recurso autónomo, sempre teria que, no recurso interposto da sentença, especificar que recorria daquele despacho, o que não fez.

Na verdade, como indicam os Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, 2007, em anotação ao art. 142º «(…) nos agravos de subida diferida, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição do recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único ( …).
Não se trata, portanto, apenas de diferir as alegações relativas ao recurso do despacho interlocutório para o momento em que deva subir o recurso da decisão final, mas de impugnar o próprio despacho interlocutório nesse momento.
(…)
Entre os despachos interlocutórios que têm subida diferida e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do nº 5, contam - se os despachos que, na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia (cfr. artigo 87º, nº 1, alínea a), e nº 2, no que concerne à acção administrativa especial). » ( bold e sublinhado nosso ).

E, porque neste recurso jurisdicional a recorrente, faz depender a imputada “ errada aplicação da lei “, pelo acórdão recorrido, à existência da excepção do acto consolidado como caso decidido, por quanto a ele se ter formado caso julgado material, excepção essa julgada improcedente no despacho saneador não impugnado e como tal transitado em julgado, afigura - se - nos que não poderá este tribunal, sequer, conhecer do presente recurso jurisdicional.

IV – Caso assim não se entenda, então é nosso parecer que o presente recurso jurisdicional deve ser considerado improcedente.

Na verdade, mesmo considerando que do Ac. deste TCAS de 21 de Junho de 2007, resultaria “caso julgado” quanto à consolidação na ordem jurídica do acto de 07.01.1997, da CGA, por dele o A. não ter recorrido contenciosamente, nem por isso a Administração deixaria de ter o dever de decisão sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo A., mas agora formulado com outros fundamentos ( art. 9º nº 2, a contrario, do CPA ).

Com efeito, o ora recorrido havia requerido, em 09.12.1996, a reapreciação do seu pedido de aposentação, formulado em 23.08.1980, ao abrigo do Dec. Lei nº 362/78, sem que fosse exigível a prova da nacionalidade portuguesa, com fundamento na Recomendação da Provedoria de Justiça e na jurisprudência do STA, tendo, em 07.01.1997, o Director Coordenador da ora recorrente comunicado que se mantinha o entendimento da exigibilidade da posse da nacionalidade portuguesa.

E, em 17.03.2008, o ora recorrido requereu à ora recorrente a reapreciação do seu processo, deferindo - lhe o pedido de aposentação, agora com fundamento não só na jurisprudência do STA, mas também no Acórdão nº 72/2002 do TC.

Sobre este requerimento não se pronunciou a ora recorrente, sendo desta omissão – que anteriormente ao CPTA constituía um indeferimento tácito – que foi deduzido o pedido de condenação à prática de acto devido, na presente Acção Especial.

Ora, como se pode ler no Ac. deste TCAS de 27/01/2005, Rec. 00449/04, com o qual estamos em perfeita consonância, « O artº 9º, nº2 do CPA, dispõe que “Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”
Deste normativo resulta com suficiente clareza, numa interpretação a contrario, que o dever de decisão da Administração sobre as pretensões que lhe são dirigidas se renova passados que sejam mais de dois anos sobre a prática de anterior acto. Este dever renovado de decisão vem de encontro ao reforço das garantias dos administrados, presumindo-se tal prazo de dois anos como o tempo mínimo de estabilidade das circunstâncias ou pressupostos do primeiro acto (Mário Esteves de Oliveira in CPA Comentado, 1993, vol. I, pag. 172), possibilitando-se aos administrados o exercício mais amplo dos seus direitos, fixando-se o quadro legal no qual os administrados podem questionar, de novo, a Administração, sobre situações anteriormente apreciadas e decididas.
Por outro lado, como se fez constar no Ac. do STA de 14.11.01, in Rec. 46256 (disponível em www.dgsi.pt), “(...) o nº2 veio também retirar à anterior definição da situação do interessado o carácter de caso resolvido ou decidido, na justa medida em que se recoloca o interessado na mesma situação em que se encontrava quando pela primeira vez formulou o pedido. Não há, assim, qualquer razão para afirmar que só o acto anterior é lesivo, e não o silêncio da Administração, fechando com esse alternativo fundamento o recurso contencioso do indeferimento tácito.(...).”
Reconhecida que é a formação de acto tácito de indeferimento, face ao silêncio da Administração, perante a nova pretensão do recorrente (…) não pode deixar de se entender que o recorrente, ao formular tal nova pretensão viu reabrir-se a possibilidade legal de ver satisfeita a mesma em termos substantivos. Ora, é precisamente esta possibilidade legal, de o administrado poder obter nova apreciação substantiva da sua pretensão, que, colocando o administrado na mesma situação jurídica em que se encontrava quando formulou a pretensão pela primeira vez, que potencia a situação de o mesmo obter da Administração um deferimento ou indeferimento da sua pretensão. Assim sendo, a decisão que sobrevier a nova pretensão, seja expressa ou seja tácita, desde que negativa, apresenta-se com lesividade própria dos direitos ou interesses do administrado.». ( sublinhado nosso).

Assim, renovado que foi o pedido do ora recorrido, decorridos muito mais de dois anos sobre o acto proferido em 07.01.1997, que a ora recorrente tivesse obrigação de sobre ele se pronunciar, nos termos do art. 9º do CPA, o que não fez, pelo que não havia que considerar qualquer existência de caso julgado material sobre a consolidação do mesmo acto, sendo este acto tácito de omissão ou inércia que se apresenta definidor da situação jurídica actual do ora recorrente, para efeitos de condenação à prática de acto devido, sendo tal omissão lesiva dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados.

Daí que o decidido no despacho saneador não nos mereça qualquer censura, não incorrendo o acórdão em recurso em consequência e “por dependência” da imputada “ errada aplicação da lei “, apenas havendo a reparar na decisão não haver lugar à “ anulação do acto de indeferimento tácito “, mas tão - só à condenação à prática do acto devido, ou seja, de deferir a requerida aposentação do A., nos termos pedidos e decididos.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional não ser conhecido, ou, assim não se entendendo, ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida, com a correcção imediatamente atrás referida.