Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/13/2011
Processo:07599/11
Nº Processo/TAF:01579/09.7BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DL 362/78.
Data do Acordão:01/26/2012
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela CGA então Ré., da sentença proferida a fls. 72 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente, a presente acção administrativa especial, condenando a Ré a reconhecer ao A. o direito à aposentação, com a consequente entrega ao A. do quantitativo correspondente às pensões de aposentação vencidas desde 1 de Maio de 1980, acrescido de juros de mora vencidos sobre a data em que era exigível à Ré a entrega de cada pensão, e dos juros de mora vincendos até integral entrega, às taxas legais sucessivamente em vigor.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação da lei.

O A., ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes dos pontos 1. a 8., do ponto II, de fls. 75 a 78, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já a sentença recorrida não nos merece censura.

Com efeito, ao recorrente fundamenta o seu recurso no entendimento, no essencial e em resumo, de que à data de 08.04.2009, em que o A. requereu a reapreciação do seu pedido, formulado em 1980, de atribuição da pensão de aposentação já não tinha direito à mesma, por a sentença de 12/02/99 do TAC de Lisboa, proferida no proc. 263/97, que lhe rejeitou o recurso por carência de objecto se consolidou no ordenamento jurídico, devendo ser rejeitada (por caducidade) qualquer acção proposta posteriormente a casos julgados já consolidados e que, ainda que à CGA assistisse o dever de pronúncia sobre o requerimento apresentado em 2009, nada a obrigava, no caso, a decidir favoravelmente por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido.

Assim não o entendemos.

Com efeito, a decisão judicial proferida pelo TAC de Lisboa, transitada em julgado, a que se reportam os pontos 4 e 5 da matéria de facto assente, apenas formou caso julgado formal, que não material, já que nela apenas se decidiu rejeitar o recurso contencioso então intentado, com fundamento em que o referido recurso, a considerar - se ter havido acto tácito, era intempestivo, mas, essencialmente, por carecer de objecto por ter sido proferido acto expresso que impedia a formação de acto tácito no que se refere ao pedido de pensão de aposentação formulado em 1980.

Trata - se, pois, como referido de uma decisão transitada em julgado sim, mas como um caso julgado formal, sobre pressupostos processuais, que não sobre qualquer decisão de fundo sobre os requisitos necessários à concessão da aposentação para efeitos do art. 1º do DL 362/78, julgado formal esse que não obsta à propositura da presente acção, tanto mais que o objecto da presente acção é a condenação da Ré, ora recorrente, a praticar o acto devido de reconhecimento do direito de aposentação do A., ora recorrido, perante o pedido de reapreciação agora formulado em 08.04.2009 e não decidido.

Poder - se - ia argumentar que não obstante inexistir caso julgado material, sempre o despacho expresso contido no ofício de 17.11.1995, e/ou mesmo o despacho contido no ofício de 03.10.95, acabaram por se consolidar na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.

Todavia, quer relativamente ao acto de arquivamento, quer considerando os referidos actos expressos de indeferimento, não se pode considerar que os mesmos constituem caso resolvido ou decidido, face ao requerimento do A. formulado em 2009 e que sobre ele não haja obrigação de decisão.
Com efeito, como se pode ler no Ac. deste TCAS de 27/01/2005, Rec. 00449/04, com o qual estamos em perfeita consonância, e que temos vindo a citar noutros pareceres em matéria em tudo idêntica à dos presentes autos « O artº 9º, nº2 do CPA, dispõe que “Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”
Deste normativo resulta com suficiente clareza, numa interpretação a contrario, que o dever de decisão da Administração sobre as pretensões que lhe são dirigidas se renova passados que sejam mais de dois anos sobre a prática de anterior acto. Este dever renovado de decisão vem de encontro ao reforço das garantias dos administrados, presumindo-se tal prazo de dois anos como o tempo mínimo de estabilidade das circunstâncias ou pressupostos do primeiro acto (Mário Esteves de Oliveira in CPA Comentado, 1993, vol. I, pag. 172), possibilitando-se aos administrados o exercício mais amplo dos seus direitos, fixando-se o quadro legal no qual os administrados podem questionar, de novo, a Administração, sobre situações anteriormente apreciadas e decididas.
Por outro lado, como se fez constar no Ac. do STA de 14.11.01, in Rec. 46256 (disponível em www.dgsi.pt), “(...) o nº2 veio também retirar à anterior definição da situação do interessado o carácter de caso resolvido ou decidido, na justa medida em que se recoloca o interessado na mesma situação em que se encontrava quando pela primeira vez formulou o pedido. Não há, assim, qualquer razão para afirmar que só o acto anterior é lesivo, e não o silêncio da Administração, fechando com esse alternativo fundamento o recurso contencioso do indeferimento tácito.(...).”
Reconhecida que é a formação de acto tácito de indeferimento, face ao silêncio da Administração, perante a nova pretensão do recorrente (…) não pode deixar de se entender que o recorrente, ao formular tal nova pretensão viu reabrir-se a possibilidade legal de ver satisfeita a mesma em termos substantivos. Ora, é precisamente esta possibilidade legal, de o administrado poder obter nova apreciação substantiva da sua pretensão, que, colocando o administrado na mesma situação jurídica em que se encontrava quando formulou a pretensão pela primeira vez, que potencia a situação de o mesmo obter da Administração um deferimento ou indeferimento da sua pretensão. Assim sendo, a decisão que sobrevier a nova pretensão, seja expressa ou seja tácita, desde que negativa, apresenta-se com lesividade própria dos direitos ou interesses do administrado.» (sublinhado nosso).

Também como se expende no Ac. deste TCAS de 22/09/04, Rec. 00085/04 «Para que um acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
que o acto confirmado seja contenciosamente recorrível;
que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele;
que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, sendo que a identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão (cfr. Freitas do Amaral in "Direito Administrativo", Vol. III, 1989, pags. 233 e 234).» (bold nosso).

Ora, no caso em apreço, em 08.04.2009, o ora recorrente, através do seu mandatário pediu a reapreciação do seu processo, respeitante ao pedido de aposentação formulado em 1980 e a atribuição da respectiva pensão, com fundamento na inexigibilidade, sustentada na jurisprudência do STA e do Acórdão do TC nº 72/2002,
do requisito, invocado pela CGA, da falta da posse de nacionalidade portuguesa (invocado nos despachos contidos nos ofícios de 17.11.1995 e de 03.10.1995).

E, sobre este requerimento não se pronunciou a ora recorrida, sendo desta omissão – que anteriormente ao CPTA constituía um indeferimento tácito – que foi deduzido o pedido de condenação à prática de acto devido, na presente Acção Especial.

Assim, renovado que foi o pedido do ora recorrido, decorridos mais de dois anos sobre os actos proferidos em 1995, que a ora recorrida tivesse obrigação de sobre ele se pronunciar, nos termos do art. 9º do CPA, o que não fez, pelo que não havia que considerar qualquer consolidação do mesmo acto, sendo este acto de omissão ou inércia que se apresenta definidor da situação jurídica actual do ora recorrente, para efeitos de condenação à prática de acto devido, sendo tal omissão lesiva dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados.

Na verdade, a reiteração ou renovação, pelo A., ora recorrente, do pedido formulado em 1980, a que acrescenta fundamentos infirmadores dos novos argumentos utilizados pela CGA em 1995, para indeferir o seu pedido, não só tenha retirado “o carácter de caso resolvido ou decidido, na justa medida em que se recoloca o interessado na mesma situação em que se encontrava quando pela primeira vez formulou o pedido, constituindo a administração no dever de sobre ele decidir, como também não possa ser entendido como um pedido novo, mas tão - só como isso mesmo, ou seja, a reiteração do mesmo pedido.

E tal decisão teria de ser favorável, ao contrário do que afirma a recorrente, já que da matéria de facto dada como provada, que a recorrente não impugnou, resulta verificarem - se todos os pressupostos do DL nº 362/78 para ser atribuída ao A. a pensão de aposentação.

Motivo por que ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso não enferme do erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, que lhe é imputado pela recorrente.

Não há outras questões a apreciar face às conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.