Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/30/2008
Processo:04183/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA;
URGÊNCIA

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada e ainda jurisprudencialmente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do aqui recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por uma inevitável e, assim, inútil repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida e, de tal modo, opinar no sentido da respectiva confirmação.


Permita-se-me, contudo, salientar apenas o que segue.


Consigne-se que o ora recorrente se limita, em sede de alegações de recurso, a repetir, sem qualquer inovação ou aditamento, a argumentação de fundo utilizada nas suas peças processuais que antecederam a prolação da douta decisão recorrida, e traduzidas, afinal, na invocação, em concreto, da não verificação dos vícios confirmadamente imputados ao despacho impugnado.


Sucede, porém, que aquela douta decisão rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico e inabalável, tal argumentação tornando-a, pois, inócua e, assim, não merecedora de qualquer acolhimento.


De facto, não pode proceder a alegação do recorrente de que, in casu, nos encontramos perante uma situação da previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 103º do C.P.A., pois que, para além de a Administração não poder integrar o conceito de urgência por forma arbitrária, como parece fazer o ora recorrente, certo é que a urgência terá de resultar da própria decisão e deverá estar ligada a imperativos indeclináveis inerentes à ordem pública, bem como a outras situações merecedoras de tal enquadramento, o que, manifestamente, não sucede no caso em apreço.


Aliás, e como referem Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in “Código do Procedimento Administrativo”, a fls. 363, em anotação ao artigo 103º do C.P.A.: “A decisão que a Administração entenda dever tomar no âmbito da alínea a) do nº 1 terá de ser devidamente fundamentada mediante a clara enunciação do específico interesse público a prosseguir com a decisão e tido por incompatível com a observância da audiência do interessado”, fundamentação que, no caso, não ocorreu, como devido.


Acresce considerar que em caso em tudo idêntico ao aqui em apreço, se pronunciou este Tribunal, em Acórdão de 25-10-2007, Proc. nº 00092/04, e onde expressamente se consignou “V)-Este dever de ouvir o interessado antes de proferir a decisão final não é afastado pela natureza discricionária do poder conferido à Administração ao abrigo do nº 10 do artigo 6º do DL nº 427/89, pois sendo, aí, maior a sua liberdade, mais se justifica que se ouça o interessado. VI)-Impunha-se, por isso, a formalidade da audição prévia no procedimento, estando obrigado o órgão administrativo competente a dar conhecimento à recorrida do projecto da decisão que pretendia tomar, facultando-lhe, assim, o direito de sobre ele se pronunciar em ordem a poder fazer inverter o sentido dessa decisão, quer mediante argumentos de facto, quer de direito”.


Em relação, por sua vez, ao vício de falta de fundamentação, é inequívoca a respectiva verificação, em concreto, face aos conceitos vagos e genéricos utilizados e que não permitem, por isso, a sua compreensão, ademais quando foram dados como provados factos que contradizem aquelas generalidades.


Pelo exposto, a douta decisão sob recurso não afrontou ou violou qualquer dos princípios ou normas legais indicados pelo recorrente, razão porque emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.