Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/15/2003
Processo:12360/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FALTAS AO SERVIÇO
INTERRUPÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
DOENÇA
Data do Acordão:11/20/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pelo Conselho de Administração de “Àguas de Gaia, EM”, da sentença de 6.12.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que considerou procedente o recurso contencioso de anulação oportunamente apresentado por M ... s, da deliberação de 8.10.2001 daquele Conselho.
Tal deliberação havia considerado injustificadas todas as faltas ao serviço por parte de M ... , no período compreendido entre o dia 7 de Julho e 5 de Agosto/2001, inclusivé.

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Na minha perspectiva, a sentença ora recorrida não terá optado pela solução correcta.

Sendo inegável que em caso de doença assiste ao funcionário em gozo de férias o direito a interromper estas (artigo 10 n.º 2 do Decreto-lei n.º 100/99 de 31 de Março), não é menos exacto que uma tal possibilidade se acha condicionada à estrita observância do disposto nos artigos 30 e 33 do mesmo diploma, relativos à comunicação da enfermidade e dos respectivos elementos probatórios à entidade competente. E ali, entre outras referências, avulta como imprescindível (para efeitos de verificação da doença), a indicação expressa do local onde o trabalhador se encontra.

Ora a sentença sob recurso reconhece que esta obrigação não foi efectivamente observada. Todavia, não retirou de tal circunstância as consequências fixadas na lei.

De facto, o entendimento sustentado na decisão recorrida (impossibilidade de a entidade recorrida poder injustificar as faltas a M ... , por esta se achar de férias, sem obrigação de comparência ao serviço) não parece obter acolhimento nas normas reguladoras da matéria.

Na verdade, em caso algum a lei (mormente o artigo 10 do D.L. 100/99) faz depender a interrupção do período de férias de despacho da entidade pública patronal (como pretende a sentença sob recurso), antes estabelecendo simplesmente os requisitos que devem ser observados pelo trabalhador, para conseguir essa finalidade.

E com a interrupção das férias, o funcionário volta a estar vinculado à respectiva efectividade de serviço (designadamente e desde logo, através da normal obrigação de comparência) devendo por tal motivo ser então observado o correspondente regime de faltas por doença (v. artigo 10 do citado diploma).

De todo o modo, mesmo a entender-se (como faz a sentença) que as férias não foram interrompidas, o dever de comparência de M ... nas “Àguas de Gaia, EM” sempre seria patente a partir do último dia de férias desta funcionária (18 de Julho de 2001) – não podendo consequentemente deixarem de ser consideradas injustificadas, pelo menos, as faltas ocorridas desde 19 de Julho de 2001 até 5 de Agosto de 2001.

Errou pois a sentença recorrida, ao anular o acto contenciosamente impugnado, uma vez que este se acha inteiramente de acordo com a lei aplicável (artigos 10, 30 e 33 do Decreto-lei n.º 100/99 de 31 de Março).

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada.