Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/09/2004 |
| Processo: | 12468/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | UNIVERSIDADES AUTONOMIA RECURSO TUTELAR |
| Data do Acordão: | 01/24/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto Recurso Contencioso de Anulação do despacho de 22 de Abril de 2003 do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior que, nos termos do artigo 173 b) do C.P.A., rejeitou o recurso hierárquico apresentado do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de uma vaga de Coordenador de BD do Quadro de Pessoal não Docente da Universidade do Minho. Nas suas alegações, a entidade recorrida veio invocar a questão da irrecorribilidade do acto eleito como objecto do recurso, com o fundamento de que o despacho de 22 de Abril de 2003 do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior não configura uma decisão criadora de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artigo 120 do C.P.A.) e, como tal, sindicável contenciosamente (artigo 25 da L.P.T.A.). Na sua óptica, tal acto apresenta um conteúdo negativo, visto nem sequer se haver pronunciado sobre a pretensão da requerente, rejeitando liminarmente o recurso. * A meu ver, a decisão recorrida não terá realmente optado pela melhor solução. De facto, “as universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar” (artigo 3 n.º 1 da Lei n.º 108/88 de 24 de Setembro), com a natureza de instituto público. A Universidade é, assim, uma pessoa jurídica autónoma relativamente à administração central do Estado (v. artigo 76 n.º 2 da C.R.P.) integrando-se na designada administração indirecta. Neste contexto, embora a Universidade exerça a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e do Ensino Superior (artigo 28 da mencionada Lei n.º 108/88), não existe uma relação de subordinação hierárquica dos respectivos órgãos relativamente àquele membro do Governo. Por isso mesmo não se vislumbraria como poderia ocorrer recurso hierárquico “stricto sensu” entre um órgão da Universidade, e aquele membro do Governo (v. artigo 166 do C.P.A.). Por outro lado, e em relação aos actos administrativos praticados pelos órgãos da Universidade, não existe disposição legal que imponha recurso tutelar para o membro do Governo, préviamente à abertura da via contenciosa – sendo certo que tal tipo de recurso (tutelar ou hierárquico impróprio) só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei: artigo 177 n.ºs 1 e 2 do C.P.A. Neste sentido vão, designadamente os Pareceres n.ºs 7/90 e 12/91, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, onde se exclui qualquer interpretação que permita considerar, como quadro legal de exercício de competências tutelares, uma cláusula genérica e abstracta. Do acima explanado resulta claramente a inadmissibilidade de recurso hierárquico própriamente dito, ou sequer tutelar, dos actos praticados pelos órgãos dirigentes das universidades no exercício das competências situadas na área da respectiva autonomia administrativa – antes cabendo de tais actos verticalmente definitivos e lesivos, recurso contencioso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo. A verdade todavia, é ser a própria Universidade do Minho a informar, no documento onde publicita a lista de classificação final, que “da presente lista homologada cabe recurso hierárquico no prazo de 10 dias úteis para o Ministério da Ciência e Ensino Superior nos termos do n.º 2 do art. 4 do D.L. 204/98 de 11 de Julho”. Ora, afigura-se-me claro que os princípios “moderadores” fixados no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 (é esta disposição que se encontra em causa e não o artigo 4, como ali se refere por lapso) se aplicam tambem aos concursos do tipo aqui em análise. Desde logo porque tal se acha legalmente previsto, dado que no artigo 3 n.º 2 daquele D.L. n.º 204/98 se impõe o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5 deste diploma, mesmo nas situações de recrutamento e selecção dos corpos especiais e de carreiras de regime especial, que todavia podem obedecer a processo de concurso próprio. Aliás, já anteriormente à publicação do D.L. 204/98 se impunham, no artigo 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, princípios idênticos aos ali consignados. Nestes termos, e porque não parece que a delicada matéria em causa (concursos) se compreenda na área de autonomia administrativa das Universidades, não deveria o recurso hierárquico interposto por M ... ser rejeitado – e ainda menos tendo esse recurso resultado de informação pública e expressa emanada da própria Universidade do Minho (v. fls. 27). A meu ver, o acto recorrido colocou em causa o princípio da boa fé e da necessária confiança que os particulares devem depositar na Administração (artigo 6-A do C.P.A.), impondo-se por isso a respectiva anulação. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso contencioso. |