Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/24/2005
Processo:00764/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ALTERAÇÃO REGIME RECURSO
SUBIDA DIFERIDA
Data do Acordão:11/10/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais, nos seguintes termos:

I – Os presentes recursos vem interpostos pelos recorrentes, Município de Oeiras e Satu – Oeiras – Sistema Automático de Transporte Urbano, E. M., do despacho saneador de fls. 370 e segs. (fls. 4 e segs. destes autos), proferido pelo TAF de Sintra, na parte em que julgou improcedente a excepção da extemporaneidade da interposição da acção.

Tais recursos foram admitidos pelo Mmº Juiz a quo, como de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, «nos termos do Artº 733º e 734º, nº 1 alínea c), 737º e 740º todos do CPC, aplicados ex vi do Artº 42º do CPTA e 143º do mesmo CPTA.».

II – Porque a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), desde já há que aferir se o efeito e o regime de subida fixados ao recurso em 1ª instância, são correctos ou se existiu erro na sua fixação.

Se de acordo com o artº 140º do CPTA, o recebimento do presente recurso como de agravo não merece qualquer reparo, o mesmo já não acontece, em nosso entendimento, no que respeita à subida imediata, em separado, que lhe foram fixados.

Com efeito, nos dois recursos interpostos está em causa a decisão que julgou improcedente a extemporaneidade do prazo de interposição da acção, por ter entendido, em resumo, que o prazo de prescrição de três anos, começou a correr em momento posterior ao termo da consulta pública, ou seja, está em causa apenas a parte do despacho que apreciou da excepção peremptória da extemporaneidade da acção por prescrição, que não da parte do despacho que apreciou da competência absoluta do tribunal, parte essa cuja parte decisória transitou em julgado.

E, sendo assim, que os agravos interpostos não caibam, no disposto no art. 734º nº 1 al. c) do CPC, ao contrário da remissão feita pelo Mmº Juiz a quo, não cabendo igualmente no disposto em qualquer das restantes alíneas da mesma disposição.

Por outro lado, os mencionados agravos igualmente não cabem, a nosso ver, no disposto no nº 2 do art. 734º do CPC.

Com efeito, conforme se explana a propósito no Acórdão do STA de 20/04/04, Rec. 0335/03, que passamos a citar « O agravo de decisão que não ponha termo ao processo e/ou não tenha por objecto algum dos despachos referidos nas alíneas b), c) e d) do n° 1 do art. 734° do C. P. Civil, só terá subida imediata se a sua retenção o tornar absolutamente inútil.
O conceito de absoluta inutilidade - art. 734°, n° 2 do C. P. Civil - reconduz-se, apenas, às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição» ( no mesmo sentido cfr. ainda, entre outros, Acs. do STA de 26/01/99, Rec. 044108; de 20/05/93, Rec. 31909; de 20/04/04, Rec. 0335/03 e de 28/01/03, Rec. 47 518 ).

No caso em apreço, é manifesto que o retardamento do conhecimento do recurso não torna a situação irreversível. Se, a final, os agravos vierem a ser conhecidos e providos, os agravantes aproveitarão dessa decisão favorável, uma vez que a mesma importará a inutilização de todos os actos processuais praticados depois da interposição dos recursos.

Pelo que, aos recursos interpostos, sempre deveria ter sido dado o efeito de subida diferida de acordo com o estipulado no art. 735º do CPC ( cfr. ainda, a propósito, Ac. STA de 07/04/05, Rec. 01111/04 ).

III – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido deste Tribunal ad quem:
1- alterar o regime dos agravos interpostos decidindo pela sua subida diferida, com o primeiro que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente (arts. 734º e 735º, nº 1 C.P.C.).
2 - Ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos.