Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/06/2009 |
| Processo: | 05327/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00108/05.6BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA (NÃO). INDEMNIZAÇÃO. NEXO CAUSALIDADE. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Sindicato, então A., da sentença de fls. 293 e segs. do TAC de Lisboa, na parte em que não conheceu do pedido de «condenação da Ré no pagamento de uma sanção compulsória», considerou que o Despacho nº 867/03/MEF de 05/08, «não constitui objecto dos presentes autos» concluiu «pela legalidade formal do Despacho nº 867/03/MEF de 05/08», decidiu «retroagir os efeitos da atribuição da pensão de aposentação» apenas «à data de 01/01/2004» e julgou «improcedente, por infundamentado e não provado, o pedido indemnizatório» e condenou em custas a A. Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 44º e 66º do CPTA, dos arts. 264º nº 3, 668º nº 1 al. d) e 712º nºs 1 als. a) e b), 2º e 5 do CPC, arts. 1º e 3º do DL nº 116/85, arts. 133º nº 2 als. a), b). d) e f), 134º nºs 1 e 2 do CPA, arts. 70º, 362 e segs., 496º nº 1, 563º do CC, arts. 3º nºs 2 e 3, 18º nº 1, 25º nº 1. 112º nºs 5, 6 e 7, 119 nºs 1 al. h) e 2 e 266º da CRP e art. 4º nº 3 do DL 84/99. A recorrida, então R., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A a L, do ponto IV, de fls. 294 a 297, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia de acordo com a al. d) nº 1 do art. 668º CPC Invoca o recorrente a existência da referida nulidade por não ter conhecido do facto da data de 23/12/2003 constante dos arts. 4º, 21º, 24º, 26º da p.i. padecer de manifesto lapsus calamis, o qual foi detectado durante a audiência de discussão e julgamento da matéria de facto e objecto de rectificação para 23/12/2002, ao contrário do que foi considerado na sentença e, por outro lado, resultar dos autos que a associada do A. iniciou o desempenho de funções docentes em 01/01/1966 (als. A e C da matéria de facto, pelo que possuía em 23/12/2002 mais de 36 anos de serviço docente, tempo de serviço necessário e suficiente para poder beneficiar do disposto no art. 1º do DL nº 116/85 de 19/04. Mais invoca a existência da mesma nulidade por a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre o pedido expresso de condenação da Ré no pagamento de uma sanção compulsória, nos termos facultados pelos arts. 44º e 66º do CPTA. E invoca ainda a mesma nulidade quanto ao facto de ter invocado nos arts. 8º a 12º da p.i. a ilegalidade, ineficácia jurídica e inconstitucionalidade formal do Despacho nº 867/03/MEF e a sentença em recurso ter considerado que aquele Despacho «não constitui objecto dos presentes autos», bem como ter concluído «pela legalidade formal» do mesmo. A) Relativamente à data considerada na sentença, desde já não resulta das actas de discussão e julgamento que tenha sido detectado aquele erro e rectificada a data de 23/12/2003, para 23/12/2002. Por outro lado não consta dos autos que tenha sido apresentado qualquer articulado em que tenha sido requerida a rectificação de tal erro de escrita. Traduzindo - se a omissão de pronúncia no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 660° nº 2 do CPC que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, que não exista qualquer nulidade da sentença sobre o erro em causa levado á matéria de facto assente. Na verdade, pode é existir, também, lapso de escrita por parte do Mmº Juiz a quo, que seria susceptível de rectificação nos termos do art. 667º nºs 1 e 2 do CPC (e não 669º nº 2, como invoca o recorrente), e não o foi, ou erro de decisão sobre a matéria de facto, esta susceptível de alteração, nos termos do art. 712º nº 1 al. a) do CPC, já que consta do documento junto ao processo instrutor a que se reporta o facto em questão, e que fundamenta também aquele facto dado como provado, a data de 23/12/2002 e não 2003, mas não nulidade de pronúncia. Acontecendo, porém, que o recorrente no final das suas conclusões de recurso invoca o art. 712º nº 1 als. a) e b) do CPC, embora erroneamente como violado pela sentença, e resultando das suas alegações e conclusões a impugnação daquele facto, e tendo em conta o documento junto ao PA, onde consta a data de 23/12/2002, desde já se nos afigura que poderá e deverá ser alterado aquele facto ínsito na al. D da matéria factual assente, ficando dele a constar a data de 23/12/2002 e eliminando quanto ao seu fundamento a “admissão por acordo/cfr. artºs. 4º da P.I. e 10º da contestação”. Consequentemente, deve a data de retroacção da aposentação decidida como 01/01/2004, que teve por fundamento aquela data indicada erradamente, ser considerada como 01/01/2003. B) Relativamente ao pedido de pagamento de uma sanção compulsória, igualmente entendemos não existir nulidade por omissão de pronúncia. Com efeito, conforme temos vindo a invocar noutros pareceres, é jurisprudência pacífica que « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02. Ora, atento que a sentença em causa decidiu pela inutilidade superveniente da lide no que se refere à concessão da aposentação à representada do A., com extinção parcial da instância, que a apreciação daquele pedido, por ser consequente do pedido de condenação à prática daquele acto devido, tenha ficado prejudicado. Assim, que também nesta questão faleça razão ao recorrente, quanto à imputada nulidade. C) Quanto à omissão de pronúncia sobre a ilegalidade, ineficácia e inconstitucionalidade formal do Despacho nº 867/03/MEF, a mesma também não se verifica, já que como o próprio recorrente afirma a sentença pronunciou - se sobre a sua “legalidade formal”, acontecendo que a afirmação na sentença de que o mesmo Despacho “não constitui objecto dos presentes autos”, tem em vista que a apreciação do mesmo como fundamento do acto impugnado de não concessão da aposentação, pela R., deixou de constituir objecto dos autos, face à decisão de inutilidade superveniente da lide e extinção da instância nessa parte. Assim, ainda que tais decisões possam, eventualmente, enfermar de erro de julgamento, o certo é que não consubstanciam qualquer nulidade por omissão de pronúncia. IV - Quanto à violação, pela sentença recorrida, dos arts. 44º e 66º do CPTA. Não tendo o recorrente impugnado a sentença quanto à decisão de da inutilidade superveniente da lide, que assim, nessa parte, transitou em julgado e sendo o disposto no art. 44º aplicável apenas no caso da sentença impor o cumprimento de deveres à Administração, ou seja, quando tem lugar a condenação à prática de acto devido com a descriminação dos actos a praticar pela Administração, o que não aconteceu, que, por um lado, a sentença recorrida face ao atrás dito sobre a nulidade de pronúncia a tal respeito não tenha violado as referidas disposições legais, como também sempre se mostre prejudicado o conhecimento de tal pedido por este Tribunal ad quem. V - Quanto à imputada violação dos arts. 133º nº 2 als. a), b). d) e f), 134º nºs 1 e 2 do CPA, arts. 70º, 362 e segs., 496º nº 1, 563º do CC, arts. 3º nºs 2 e 3, 18º nº 1, 25º nº 1. 112º nºs 5, 6 e 7, 119 nºs 1 al. h) e 2 e 266º da CRP, pela sentença recorrida. Imputa o recorrente tais violações por a sentença recorrida, aquando da apreciação do pedido indemnizatório, ter, por um lado, em apreciação, a título incidental, do Despacho nº 867/03/MEF, por integrar a fundamentação do acto impugnado, concluído pela legalidade do mesmo, porque « traduz - se num conjunto de orientações, num acto de carácter genérico, cujos efeitos ficam circunscritos ao âmbito das relações interorgânicas » indicando em seguida um Acórdão proferido neste TCAS, e por outro lado, ter decidido inexistir o pressuposto do “nexo de causalidade”, concluindo pela improcedência do pedido indemnizatório. Ora, quanto à decisão sobre a inexistência do nexo de causalidade, a sentença em recurso não nos merece censura atento o facto dado como provado na al. L da matéria factual assente e os fundamentos da sentença nessa parte para os quais remetemos, por deles concordarmos. Na verdade, o despacho impugnado, que indeferiu a pretensão da associada da A. foi proferido em 29/07/2004 e mesmo considerando a data do pedido de aposentação em 23.12.2002, da matéria de facto provada resulta que os males de que a mesma padecia se iniciaram em Outubro de 2002, agravando - se com a publicação do Despacho nº 867/03/MEF. Daí que, pese embora, os argumentos do recorrente quanto às repercussões que a actividade legislativa iniciada pela Lei nº 30-B/2002 de 30/12 e o Despacho nº 867/03/MEF, tiveram na saúde da sua associada, o certo é que o recorrente intentou a presente acção apenas contra a CGA e não contra o Estado Português, este sim responsável por tal actividade legislativa. Motivo pelo qual a sentença recorrida não mereça censura também nesta parte Quanto ao decidido na sentença, a título incidental, sobre o Despacho 867/03/MEF, tem sido jurisprudência corrente deste TCAS a consideração daquele mesmo Despacho como tendo natureza regulamentar, sendo ilegal e ineficaz ( cfr., a título de exemplo, Acs. deste TCAS, de 22/03/2007, Rec. 01981/06; de 19/07/06, Rec.01588/06; de 18/05/06, Rec. 01319/06; de 09/03/06, Rec. 01063/05 e de 09/03/05, Rec. 012757/05 ), o que de igual forma foi decidido no Acórdão do Pleno do STA de 11/10/2006, Rec. 0239/05. Não obstante, tendo o pedido indemnizatório decaído apenas com fundamento em não se ter logrado provar a existência do nexo de causalidade, que sempre a apreciação da decisão de 1ª instância referente ao mencionado Despacho fique prejudicada já que qualquer revogação da sentença nessa parte não conduz à procedência do pedido de indemnização. VI – Quanto à condenação do ora recorrente em custas, uma vez que o mesmo delas está isento, nos termos do art. 4º nº 3 do DL 84/99, entendemos assistir - lhe razão nessa parte. VII– Assim, em face do exposto e em conclusão, emitimos parecer no sentido de: - ser alterada, nos termos do art. 712º nº 1 al. a) do CPC, a data constante da al. D da matéria factual assente para 23.12.2002 e, em consequência, retroagir a data da aposentação (decidida como 01/01/2004), a 01.01.2003, para efeitos de desligamento do serviço. - no mais ser o recurso considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida, excepto no que se refere à condenação da recorrente em custas, nessa parte se revogando a sentença recorrida, por a A. delas estar isento. |