Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/02/2007
Processo:03147/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEFERIMENTO TÁCITO
LEGALIZAÇÃO DA ANTENA
Data do Acordão:02/09/2012
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “T... – T........ SA”, do acórdão proferido em 06.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, onde se impugnava o despacho de 18.09.2006 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais. Este acto administrativo havia indeferido o pedido da autorização municipal para instalação de estrutura de telecomunicações daquela operadora.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada no aresto sob recurso e na sustentação de fls. 249.

Assim, desde logo se mostram inteiramente deslocadas as referências feitas pela recorrente a pretensas nulidades por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) sobre o dever de audiência prévia e a questão do deferimento tácito, uma vez que tais matérias foram detalhada e efectivamente apreciadas : v. fls. 189 a 192, e 194 e segs.

De notar por outro lado, que nas suas alegações a T.... vem simplesmente renovar a linha argumentativa já utilizada na petição inicial (circunstância que dispensará grandes aditamentos às considerações do bem fundamentado acórdão).
De todo o modo, sempre convirá salientar a inexistência de deferimento tácito, no caso concreto. Na verdade, o disposto no artigo 8 do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro visa tão só as situações indicadas no artigo 6 n.º 8 – novos processos – e não as legalizações previstas no artigo 15 do mesmo diploma (aliás, segundo as maioritárias correntes jurisprudenciais e doutrinárias, em matéria de “legalizações” não há deferimento tácito). Acresce que, a considerar-se a aplicação do referido artigo 8, o deferimento tácito nunca ocorreria sem previamente ser requerido e efectuado o pagamento das taxas devidas (o que não sucedeu).
Igualmente de referir (e tal como o douto aresto do TAF de Sintra acertadamente apurou) é a imprescindibilidade de autorização de todos os condóminos para que uma parte comum do prédio possa ser destinada a uma utilização diversa da normal (v. artigos 1406 e 1420 n.º 1 do Código Civil.
Ora, verificando-se que a T... nunca chegou a apresentar um documento no qual se mostrasse exarada a autorização expressa de todos os comproprietários (acta da assembleia geral dos condóminos: artigos 5 n.º 2 alínea b) e 15 n.ºs 2 e 6 alínea b) do Decreto-lei n.º 11/2003), tal circunstância sempre implicaria, nos termos da lei, o indeferimento do pedido de legalização da antena.
Neste contexto, ao reconhecer a evidente regularidade do acto da Administração, não enferma pois o acórdão recorrido de qualquer vício ou erro de julgamento.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional