Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/02/2007 |
| Processo: | 03147/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEFERIMENTO TÁCITO LEGALIZAÇÃO DA ANTENA |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “T... – T........ SA”, do acórdão proferido em 06.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, onde se impugnava o despacho de 18.09.2006 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais. Este acto administrativo havia indeferido o pedido da autorização municipal para instalação de estrutura de telecomunicações daquela operadora. * A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada no aresto sob recurso e na sustentação de fls. 249. Assim, desde logo se mostram inteiramente deslocadas as referências feitas pela recorrente a pretensas nulidades por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) sobre o dever de audiência prévia e a questão do deferimento tácito, uma vez que tais matérias foram detalhada e efectivamente apreciadas : v. fls. 189 a 192, e 194 e segs. De notar por outro lado, que nas suas alegações a T.... vem simplesmente renovar a linha argumentativa já utilizada na petição inicial (circunstância que dispensará grandes aditamentos às considerações do bem fundamentado acórdão). |