Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/04/2008 |
| Processo: | 04062/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA ABONO DE DESPESAS DE DESLOCAÇÃO TRANSFERÊNCIA A PEDIDO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, da sentença proferida em 26.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (em representação do seu associado M.........) contra aquele ministério, visando a anulação do despacho de 11.05.2005 da senhora Subdirectora-Geral dos Impostos. Tal despacho indeferira o pedido formulado por M......., de manutenção do abono de despesas de deslocação. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Efectivamente, da consideração do disposto nos artigos 34 n.º 5 e 36 alínea e) do Decreto Regulamentar n.º 54/80 de 30 de Setembro, resulta a possibilidade de os funcionários com direito ao subsídio de residência poderem obter a substituição daquele benefício por um abono de despesas de deslocação – devendo, em caso de mudança, aquele subsídio ou a sua substituição ser mantido, independentemente de a deslocação ser inferior a 30 Km, quando já venham recebendo tal subsídio. Ora é essa a situação de M............, que já em Santa Maria da Feira vinha percebendo abono de despesas de deslocação – sendo pois irrelevante, nos termos do referido artigo 36 alínea e), que a respectiva mudança para S. João da Madeira (onde passou a exercer funções) haja implicado deslocação inferior a 30 Km relativamente ao seu anterior posto laboral. Acresce que o despacho de 09.12.1988 do senhor SEAF (que amplia a manutenção do subsídio de residência às deslocações a pedido) permanece em vigor não só para as situações de conservação de subsídio de residência nas situações de transferências a pedido como também para a manutenção de abono de despesas de deslocação nas transferências a pedido – pois em ambos os casos são os mesmos os fundamentos da concessão do subsídio de residência, conforme resulta da lei. Deste modo, e porque a sentença do TAF de Lisboa não enferma pois de qualquer erro de julgamento, afigura-se-me dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |