Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/24/2007 |
| Processo: | 02930/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | DESOCUPAÇÃO IMÓVEL DOMÍNIO PÚBLICO |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Inconformados com o douto Acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial em que pediam a declaração de nulidade do despacho do vereador da Câmara Municipal da Amadora que ordenara a desocupação do imóvel sito na Estrada Militar 5-D, Bairro Azul, Venda Nova, Amadora, com a absolvição dos RR, os recorrentes pedem a sua revogação, alegando que “violou ou deu errada interpretação, designadamente ao disposto nos artigos 65º, 66º, 123º, nº 1, 124º, nº 2, 125º, 132º, 133º, 134º todos do CPA; 45º do CPTA; 473º do Código Civil; 268º, nº 3, da CRP.” Os recorridos contra-alegaram pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso. Entendo que perante os factos provados e o direito aplicável, o douto Acórdão recorrido não poderia deixar de decidir como decidiu, sendo isento de qualquer censura, designadamente das que o recorrente lhe aponta e se mostram destituídas de qualquer fundamento mínimo, pois ignoraram olimpicamente os factos provados e a respectiva subsunção jurídica, pelo que fatalmente improcederão todas as conclusões e deverá igualmente improceder o recurso. Num quadro em que os recorrentes são meros possuidores de um prédio não licenciado, sem qualquer título, nem de construção, nem de actividade, destinado ao comércio e implantado em terreno do domínio público, ao reclamarem usucapião, direitos adquiridos ou indemnizações, sem qualquer subordinação ao direito e ao invés, pretendendo obrigar o Município da Amadora a violar a lei e o Tribunal a consagrar essa violação, a posição dos recorrentes é completamente inaceitável, não carecendo de refutação e raiando a má fé, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar. De todo o modo, sempre se dirá que o doutamente decidido está estribado na Doutrina e na Jurisprudência pacíficas. Quanto à alegada violação do princípio da boa fé, improcede por não ter sido criada aos recorrentes qualquer expectativa de que a sua construção era legal, pois tal como se decidiu no Ac. do STA de 17.4.07, R. 61/07, a ordem de demolição de “um murete” de separação do terraço de um prédio, construído em local diverso do que consta no projecto devidamente aprovado, tendo a construção ocorrido depois de emitida a licença de utilização, mas antes da interessada adquirir a fracção onde o mesmo se encontra, não viola o princípio da boa fé, por não ter havido qualquer conduta da Administração criando no interessado a confiança legítima de que essa construção era legal. Aliás, mesmo existindo da Câmara a única e possível, neste caso, uma informação sobre eventual viabilidade de carácter precário e excepcional, ainda assim seria insusceptível de violação do princípio da boa fé, ou de gerar responsabilidade civil, como no caso do Ac. do STA de 11.12.03, R. 1523/03 que decidiu que a informação de viabilidade do licenciamento de um estabelecimento, com expressa referencia ao seu carácter excepcional e precário e condicionada à aprovação do vizinho e não verificação, posterior, de inconveniência tem o carácter de acto precário e como tal é insusceptível de gerar responsabilidade da administração por eventuais danos, decorrentes de sua "revogação". Em sede de licenciamento viável, sempre seria obrigatória uma iniciativa dos recorrentes para o efeito, que jamais ensaiaram efectivar, mas sendo imposta pela Constituição ao Estado e às autarquias locais a obrigação de assegurarem um adequado ordenamento território e o planeamento urbanístico, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem [arts. 65.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, e 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da C.R.P.], sendo mesmo esse ordenamento uma das tarefas fundamentais do Estado [art. 9.º, alínea e), da C.R.P.], não pode deixar de entender-se que os interesses públicos urbanísticos devem prevalecer sobre expectativas individuais, tuteladas pelo princípio da boa-fé, mas que ainda não atingiram a dimensão de direitos adquiridos - cfr. por exemplo o Ac. do STA de 2.3.05, R. 1272/02. Aliás, mesmo o direito de propriedade constitucionalmente garantido, está longe de ser um direito absoluto e ilimitado, pois deve subordinar-se ao interesse geral, designadamente do ordenamento do território e não abrange o direito a edificar: o "jus aedificandi", o direito de urbanizar lotear e edificar, não se inclui no direito de propriedade privada, a que se refere o art.º 62.º da CRP, mas é o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico que o define. Ora, no caso concreto, sendo clandestinas as obras do prédio na posse dos recorrentes e insusceptíveis de legalização, também não lhes conferem quaisquer direitos. “Mesmo quando se entenda que o direito de construir (e, obviamente, o de lotear e urbanizar) é uma dimensão do direito de propriedade, as proibições de construção decorrentes dos planos urbanísticos (tal como as impostas pela REN, pela RAN ou pelo facto de determinada área ser qualificada como protegida) – e, naturalmente, as limitações e condicionamentos impostos ao direito de edificar por esses instrumentos de gestão dos solos – resultam da necessidade de resolver as situações de conflito entre o direito de propriedade e as exigências de ordenamento do território. E os conflitos de direitos ou bens jurídicos resolvem-se, harmonizando esses direitos ou bens jurídicos em toda a medida em que tal seja possível; ou, quando o não for, fazendo que uns prevaleçam sobre outros, que, desse modo, são, em parte, sacrificados. Significa isto que a especial situação da propriedade – seja a decorrente da sua própria natureza ou, antes, a que se liga à sua inserção na paisagem – importa uma vinculação também especial (uma vinculação situacional), que mais não é do que uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo. E, por isso, essa proibição, sendo, como é, imposta pela própria natureza intrínseca ou pela situação da propriedade, não pode ser havida como inconstitucional. – Ac. Tribunal Constitucional n.º 329/99, de 2-6-99, R.º 492/98, BMJ n.º 488, página 57, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44.º volume, página 129. Como é igualmente pacífico, os bens do domínio público do Estado são insusceptíveis de aquisição por usucapião, cfr. Ac. do STA de 20.6.05, R. 36717, são insusceptíveis de posse e usucapião, na medida em que as coisas públicas estão fora de comércio (artigo 202º do CC) e a terem existido actos materiais praticados pelos recorrentes os mesmos só poderão ser entendidos como actos de mera detenção, insusceptíveis de usucapião (cf. artigo 1253º do CC). Pelo exposto e em conclusão, uma vez que se não confirmam as censuras alegadas pelos recorrentes ou quaisquer outras, o Acórdão recorrido deve ser confirmado e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |