Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 05/07/2008 |
| Processo: | 03777/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja Freitas |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA PROCESSO DISCIPLINAR |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público. Acompanhando as bem elaboradas contra-alegações do aqui recorrido (General Comandante Operacional da Força Aérea), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar, face ao que ficou factualmente demonstrado, que não seja – sob pena de inevitável e irrelevante repetição argumentativa - sufragar integralmente aquela posição do recorrido (e, consequentemente, da Mmª Juíza autora da douta decisão impugnada) no sentido da improcedência do pedido de anulação do acto contenciosamente impugnado, devendo, pois manter-se, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida, por não padecer dos vícios que lhe vêm assacados. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Fundamentalmente, nas respectivas alegações de recurso, o ora recorrente limita-se – para além de insistir, sem qualquer inovação ou argumentação complementar, na repetição de vícios consubstanciados em erro nos pressupostos de facto e de direito, violação do direito de defesa do arguido e dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da legalidade - a pôr em causa a apreciação da prova feita pelo Tribunal, suscitando, inovatoriamente, a pretensa inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 98º do R.D.M. Ora, e quanto às primeiras, deverá considerar-se que a douta decisão recorrida rebate, de modo que se pode caracterizar como categórico ou irrefutável, a argumentação já anteriormente utilizada pelo recorrente, tornando-a, pois, inócua e, assim, não merecedora de qualquer nova apreciação. Por outro lado, e quanto à mais uma vez pretendida violação do principio do contraditório, deverá considerar-se que os autos demonstram, com clareza, que o ora recorrente teve inequívoca oportunidade para se pronunciar sobre todas as questões (de facto e de direito, e em todas as diversas fases procedimentais) suscitadas nos autos e, se sobre elas não se pronunciou oportunamente, foi porque não quis ou entendeu desnecessário,razão porque não é, agora, azada a respectiva arguição. Do mesmo modo, e se se pronunciou mas a sua argumentação não foi acolhida, certo é que tal não viola, minimamente, o referido princípio do contraditório. Em relação, por sua vez, à pretendida errada apreciação da prova, deverá considerar-se que o recorrente não logra justificar, minimamente que seja, porque razão a consideração da factualidade por si indicada imporia decisão diversa (como exige o artigo 712º nº 1, alínea b) do C.P.C.) da efectivamente tomada, nem ainda porque a que foi atingida (quer no acto impugnado, quer na douta decisão recorrida), não se mostram devidamente justificadas. Acresce considerar que o que o ora recorrente entende por relevante e atendível não tem a virtualidade nem é susceptível de pôr em causa o fixado pelo Tribunal a quo, designadamente para efeitos da decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo certo ainda, que não apontando quaisquer vícios na formação da convicção do Tribunal de 1ª instância, o aqui recorrente limita-se a pretender que este Tribunal de recurso substitua a valoração daquele pela sua própria, o que, convenha-se, não é viável, sem mais. Relativamente à inconstitucionalidade suscitada, não se descortina como o nº 2 do artigo 98º do R.D.M. possa ofender os princípios do estado de direito democrático e o do contraditório. Determina-se no indicado preceito legal que “Se as averiguações constarem em processo escrito, poderão ser continuadas como processo disciplinar.” Ora, se a factualidade apurada naquele processo escrito é susceptível de ser contraditada no processo disciplinar, nada impede o aproveitamento daquela posto, como sucedeu em concreto, haja sido dada oportunidade de o interessado se pronunciar sobre a mesma, exercendo o respectivo direito de defesa, (e requerendo demais diligências de produção de prova testemunhal e documental) não se mostrando violado, pois, qualquer daqueles princípios. Finalmente, e contrariamente ao propugnado pelo recorrente, a douta decisão recorrida não padece da pretendida falta de fundamentação, pois que os autos evidenciam bem, no que à matéria relevante diz respeito, que aquele bem entendeu o concreto sentido da decisão tomada e respectivos fundamentos, posto dos mesmos subjectivamente discorde. Por tudo o exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece dos vícios que lhe vêm assacados, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto |