Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/14/2007 |
| Processo: | 02735/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Nuno Aires |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO NÃO INTEGRA O ELENCO DAS AUTORIDADES DO ARTº 20 Nº 1 DO C.P.T.A. |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Texto Integral: | Ex.mos Senhores Desembargadores Do Tribunal Central Administrativo Sul O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, vem, ao abrigo do art. 146 n.º 1 do CPTA, dizer que o recurso merece provimento porquanto a competência territorial definida no despacho recorrido se nos afigura erradamente desenhada e consequentemente foi feita errada interpretação e aplicação dos art. 20 n.º 1 e 13 do CPTA. Na verdade, 1 O acto impugnado nos autos em referência não é de nenhuma das autoridades identificadas no art. 20 n.º 1 do CPTA pois, como sabido é, os réus na presente acção são o Ministério do Ambiente e o ICN - Instituto da Conservação da Natureza, pessoa colectiva de direito público, e estes, integrados, respectivamente, na Administração Central e na Administração Indirecta do Estado, não figuram no elenco de entidades mencionadas no art. 20 n.º 1 do CPTA. 2 A norma especial do art. 20 tem o seu restrito âmbito de aplicação e respeita tão só aos processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos 1) Das Regiões Autónomas, 2) Das Autarquias Locais, 3) Demais Entidades de Âmbito Local, 4) Das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e de Concessionários. 3 Ora, como as entidades demandadas na presente acção não se integram em qualquer uma das referidas anteriormente e se enquadram, o Réu Secretário de Estado do Ambiente na Administração Central e o réu ICN na Administração Indirecta do Estado, na modalidade de Pessoa Colectiva de Direito Público, teremos de concluir que o Tribunal recorrido é o competente para apreciar e decidir a presente acção. 4 E à mesma conclusão se chegará se tivermos presente que, na presente acção, se cumulam vários pedidos cuja solução para a competência territorial se encontra prevista no art. 21 n.º2 a qual, em razão das considerações dos recorrentes à volta da aplicação dos art. 16 e 17 do CPTA, com as quais se concorda, levam á aplicação daqueles normativos e à conclusão de que o Tribunal Competente para conhecer e decidir a presente acção é o TAF de Loulé. 5 Pelo exposto entendemos pois que no despacho recorrido foram violados, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os art. 13, 16, 17, e 21 n.º 2 do CPTA, Termos em que se deve dar provimento ao recurso. O magistrado do M.º P.º |