Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/11/2009 |
| Processo: | 05645/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO DE INVALIDEZ. D.L. 50/92 DE 09.04.1992. PORTARIA Nº 140/92 DE 4 DE MARÇO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Texto Integral: | O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 22.02.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando procedente o recurso contencioso intentado por J......., anulou o acto de 07.01.1997 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo. Esta deliberação da Administração havia recusado a actualização da pensão de invalidez daquele interessado, com efeitos reportados ao ano civil de 1992. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela melhor solução. Com efeito, o Decreto-lei n.º 50/92 de 09.04.1992, que aprovou o salário mínimo nacional para o ano de 1992, não tem aplicação directa à situação dos autos (sendo a relevância do salário mínimo apenas indirectamente manifestada, pelo critério de cálculo indicado na Portaria 340/85 de 5 de Junho). Isto porque, à data da entrada em vigor do D.L. 50/92, já haviam sido legalmente substituídos o modo e o prazo de actualização das prestações mensais de invalidez e velhice concedidas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais dos Casinos, por via da entrada em vigor da Portaria n.º 140/92 de 4 de Março, que aprova o novo Regulamento do referido Fundo, revogando inteiramente a anterior Portaria n.º 340/85. Por outro lado, do disposto no artigo 15 n.º 2 da Portaria n.º 140/92 apenas se extrai que todas as pensões anteriormente estabelecidas são recalculadas segundo o novo regime, permanecendo todavia estável o último montante, se for superior, até esse recálculo o alcançar. Ora, num contexto onde se procurava obviar à ruptura do Fundo (como refere o preâmbulo do diploma) e nada referindo expressamente o legislador a tal propósito, sempre haverá de presumir-se não ter sido sua intenção aplicar o novo salário mínimo nacional (cuja lei na altura ainda não havia sido publicada) às pensões de 1992. Verifica-se deste modo ter o aresto do TAF de Sintra aplicado erróneamente o revogado regime da Portaria 340/85. E não obstante os efeitos do salário mínimo nacional serem pelo D.L. 50/92 reportados a 01.01.1992, a verdade é que o regime jurídico da pensão de J....... à data do acto da Administração, já não era referenciado a esse valor. No sentido indicado se vem maioritáriamente orientando a jurisprudência: v. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.11.1998 (recurso 043871), de 27.01.1999 (recurso 044215), de 24.03.1999 (recurso 044610), de 11.11.1998 (recurso 43959), de 16.12.1998 (recurso 43926), e ainda do Pleno do S.T.A. de 12.11.1999 (recurso 43957). Veja-se o elucidativo sumário do acórdão de 11.11.1998 do S.T.A. (recurso 043959): “I - De acordo com a Portaria n. 340/85, de 5/6, o cálculo das pensões dos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos estava indexado ao salário mínimo nacional (SMN). II - Esta Portaria foi revogada expressamente pela Portaria n. 140/92, de 4/3, que estabeleceu um novo regime de cálculo e actualização daquelas pensões, fixando-se um montante mínimo mensal, actualizável anualmente, vigorando de 1 de Abril até ao fim de Março do ano seguinte. III - O novo regime inclui a norma transitória do n. 2 do art. 15 que determina o recálculo de todas as pensões anteriormente fixadas, com aplicação do novo regime, mantendo-se inalterado o último montante, caso seja superior, até ser atingido de acordo com esse recálculo. IV - À data em que foi publicado o diploma que fixou o SMN, para 1992 (Dec.-Lei n. 50/92, de 9/4) já estava em vigor o novo regime pelo que as pensões anteriormente fixadas já não poderão ser actualizadas com base no novo SMN”. Face ao exposto, e porque na minha perspectiva a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |