Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/19/2003
Processo:11647/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DE ATRIBUIÇÃO
COMPETÊNCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
FALTA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR
Data do Acordão:04/28/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem interposto recurso contencioso do acto de indeferimento tácito formado sobre requerimento de 21-5-01, do recorrente, ex - primeiro cabo, Deficiente das Forças Armadas, dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército, onde solicitava o pagamento dos retroactivos da pensão de DFA, desde 1-9-75, até 9-11-98.

Suscita, a entidade recorrida, a questão prévia da falta do dever legal de decidir, uma vez que a competência para apreciar o pedido do recorrente pertence à CGA, como aconteceu através do ofício desta de 24-12-01, o qual foi notificado ao recorrente.

E parece que, na verdade, assim é.

Efectivamente, independentemente do pagamento dos retroactivos ser efectuado pela CGA ou pelo exército - o que constitui mero acto executório - há que, previamente, definir o respectivo direito.

Ora, conforme se verifica pelo ofício da CGA, datado de 19-10-2000, junto ao processo instrutor, foi reconhecido ao recorrente, o direito à aposentação pelo despacho de 19-10-2000, da Direcção da CGA, “tendo sido considerada a situação do interessado existente em 9-11-98”, nos termos do artº 43 do EA e calculado o montante da pensão para esse ano e para os anos seguintes.

Daqui decorre não só que a competência para definir a situação do recorrente como aposentado, incluindo o momento a partir do qual lhe é devida a pensão, pertence à Caixa Geral de Aposentação, como também que a definição dessa situação ocorreu por despacho de 19-10-2000, de obrigatória publicação no DR, por força do artº 100º do EA.

Assim, se o recorrente não estava de acordo com o momento a partir do qual lhe foi concedida a pensão, deveria ter impugnado o dito despacho com os fundamentos que invoca no requerimento de 25-6-01, sendo o acto consubstanciado no ofício de 24-12-01, meramente confirmativo deste .

Mas ainda que assim não fosse, sempre o acto recorrível contenciosamente seria o consubstanciado neste ofício e não o acto de indeferimento tácito de que se recorre.

De resto, vem reconhecida, implicitamente, pelo recorrente, a competência da CGA para a definição do referido direito à aposentação, ao referir, no artº 17º da petição que “... a própria CGA já processou e pagou pensões de aposentação de DFA com os respectivos retroactivos a partir de 01SET75 a camaradas em idênticas circunstâncias...”

Afigura-se-me, pois, que não existia o dever legal de decidir por parte do Chefe do Estado Maior do Exército, quer porque já existia despacho a definir a situação jurídica do recorrente quanto ao momento a partir do qual lhe era devida a pensão, quer porque a competência para tal definição pertencia à CGA, quer porque esta se pronunciou expressamento sobre o requerimento de 21-5-05.

Termos em que emito parecer no sentido da rejeição deste recurso contencioso com fundamento na questão prévia invocada pela entidade recorrida a que acrescem as razões invocadas neste parecer.