Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/19/2003 |
| Processo: | 11647/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PENSÃO DE APOSENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DE ATRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO FALTA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso contencioso do acto de indeferimento tácito formado sobre requerimento de 21-5-01, do recorrente, ex - primeiro cabo, Deficiente das Forças Armadas, dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército, onde solicitava o pagamento dos retroactivos da pensão de DFA, desde 1-9-75, até 9-11-98. Suscita, a entidade recorrida, a questão prévia da falta do dever legal de decidir, uma vez que a competência para apreciar o pedido do recorrente pertence à CGA, como aconteceu através do ofício desta de 24-12-01, o qual foi notificado ao recorrente. E parece que, na verdade, assim é. Efectivamente, independentemente do pagamento dos retroactivos ser efectuado pela CGA ou pelo exército - o que constitui mero acto executório - há que, previamente, definir o respectivo direito. Ora, conforme se verifica pelo ofício da CGA, datado de 19-10-2000, junto ao processo instrutor, foi reconhecido ao recorrente, o direito à aposentação pelo despacho de 19-10-2000, da Direcção da CGA, “tendo sido considerada a situação do interessado existente em 9-11-98”, nos termos do artº 43 do EA e calculado o montante da pensão para esse ano e para os anos seguintes. Daqui decorre não só que a competência para definir a situação do recorrente como aposentado, incluindo o momento a partir do qual lhe é devida a pensão, pertence à Caixa Geral de Aposentação, como também que a definição dessa situação ocorreu por despacho de 19-10-2000, de obrigatória publicação no DR, por força do artº 100º do EA. Assim, se o recorrente não estava de acordo com o momento a partir do qual lhe foi concedida a pensão, deveria ter impugnado o dito despacho com os fundamentos que invoca no requerimento de 25-6-01, sendo o acto consubstanciado no ofício de 24-12-01, meramente confirmativo deste . Mas ainda que assim não fosse, sempre o acto recorrível contenciosamente seria o consubstanciado neste ofício e não o acto de indeferimento tácito de que se recorre. De resto, vem reconhecida, implicitamente, pelo recorrente, a competência da CGA para a definição do referido direito à aposentação, ao referir, no artº 17º da petição que “... a própria CGA já processou e pagou pensões de aposentação de DFA com os respectivos retroactivos a partir de 01SET75 a camaradas em idênticas circunstâncias...” Afigura-se-me, pois, que não existia o dever legal de decidir por parte do Chefe do Estado Maior do Exército, quer porque já existia despacho a definir a situação jurídica do recorrente quanto ao momento a partir do qual lhe era devida a pensão, quer porque a competência para tal definição pertencia à CGA, quer porque esta se pronunciou expressamento sobre o requerimento de 21-5-05. Termos em que emito parecer no sentido da rejeição deste recurso contencioso com fundamento na questão prévia invocada pela entidade recorrida a que acrescem as razões invocadas neste parecer. |