Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/07/2004 |
| Processo: | 00147/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO INFARMED |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 5.3.2004 pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 21.10.2003 do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que ordenou a reposição das verbas recebidas pelo requerente a título de subsídio de residência, no período compreendido entre 7.1.2000 e 15.7.2002. * A meu ver, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pelo recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada na sentença recorrida. Efectivamente, não se vislumbra haver qualquer séria probabilidade de a pretensão de R ..... vir a ser julgada procedente no processo principal – visto a deliberação (de 29 de Junho de 2000 do Conselho de Administração do INFARMED) que atribuiu o subsídio mensal de residência ao requerente, não dispor de apoio legal. Na verdade, tal subsídio apenas poderia ser concedido aos titulares de cargos de director-geral ou de secretário-geral, ou a quem fosse expressamente equiparado a estes (termos do Decreto-lei n.º 331/88 de 27 de Setembro) – sendo indubitável não se encontrar o recorrente em nenhuma dessas situações. A exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do C.P.T.A. - um “fumus boni juris” claro e irrefutável (“de intensidade máxima”, como sintomáticamente se refere na decisão recorrida)– não se constata pois no caso vertente. Mas para alem de ser reduzida a viabilidade da pretensão formulada pelo requerente no processo principal, sucede ainda haver ficado por demonstrar, como soía, a ocorrência de prejuízos de difícil reparação (alínea b) do preceito citado). De facto, recaía sobre o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou curialmente conjecturáveis desses prejuízos. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença impugnada. |