Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/07/2004
Processo:00147/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA
PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
INFARMED
Data do Acordão:06/03/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 5.3.2004 pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 21.10.2003 do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que ordenou a reposição das verbas recebidas pelo requerente a título de subsídio de residência, no período compreendido entre 7.1.2000 e 15.7.2002.


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A meu ver, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pelo recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada na sentença recorrida.

Efectivamente, não se vislumbra haver qualquer séria probabilidade de a pretensão de R ..... vir a ser julgada procedente no processo principal – visto a deliberação (de 29 de Junho de 2000 do Conselho de Administração do INFARMED) que atribuiu o subsídio mensal de residência ao requerente, não dispor de apoio legal. Na verdade, tal subsídio apenas poderia ser concedido aos titulares de cargos de director-geral ou de secretário-geral, ou a quem fosse expressamente equiparado a estes (termos do Decreto-lei n.º 331/88 de 27 de Setembro) – sendo indubitável não se encontrar o recorrente em nenhuma dessas situações.

A exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do C.P.T.A. - um “fumus boni juris” claro e irrefutável (“de intensidade máxima”, como sintomáticamente se refere na decisão recorrida)– não se constata pois no caso vertente.

Mas para alem de ser reduzida a viabilidade da pretensão formulada pelo requerente no processo principal, sucede ainda haver ficado por demonstrar, como soía, a ocorrência de prejuízos de difícil reparação (alínea b) do preceito citado).

De facto, recaía sobre o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou curialmente conjecturáveis desses prejuízos.
Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, os prejuízos que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda - não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, o exacto alcance do alegado. Isto, embora a dificuldade de reparação dos danos se deva avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios resultantes dos autos mas também com base na experiência comum das coisas; porem, de qualquer modo, sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.
No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que o requerente não cumpriu o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos – limitando-se a indicações vagas, genéricas e hipotéticas ligadas à impossibilidade de repor a quantia peticionada pelo INFARMED numa única prestação – asserções essas que não estão concretizadas e menos ainda se mostram demonstradas;
E tal não surpreende, já que se mostra em causa um determinado montante em dinheiro, cuja liquidação poderá ser feita em prestações.
Ora, a omissão da imprescindível especificação e respectiva prova, por parte de quem tinha tal ónus, só poderia ter por consequência o indeferimento da suspensão em causa, por ausência do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º da CPTA.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença impugnada.