Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/16/2006 |
| Processo: | 12556/03 |
| Nº Processo/TAF: | |
| Magistrado: | Carlos Batista |
| Descritores: | PROFESSOR DE PORTUGUÊS NA ÀFRICA DO SUL CLASSIFICAÇÃO DE NÃO SATISFAZ |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Texto Integral: | 1 – C ... veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 30 de Maio de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação da Comissão de Avaliação de Âmbito Regional, datada de 20/12/2002, que, em sede de reclamação da deliberação de 24/09/2002, confirmou esta, mantendo a atribuição da menção qualitativa de “Não satisfaz”, relativamente ao ano lectivo de 1999/2000. Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por incorrecta interpretação das alíneas b) e c) do nº 4 e nº 7 do artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio e artigos 44º, nº 1, alínea d) e 100º do CPA e erro nos pressupostos de facto e de direito (artigos 48º do CPA e 36º, nº 1, do DL 100/99, de 31 de Março). A entidade recorrida, na sua resposta, pugnou pela improcedência do recurso. 2 – Afiguram-se-nos relevantes os seguintes factos: · O recorrente é professor do 9º Grupo do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Amélia Rey Colaço, tendo sido destacado, desde o ano lectivo de 1999/2000, na África do Sul, para o exercício de funções docentes do Ensino de Português no Estrangeiro; · Com vista à sua avaliação ordinária, o recorrente apresentou à Coordenação de Ensino da Embaixada de Portugal em Pretória o documento de reflexão crítica a que se refere o nº 2 do artigo 6º do DL 13/98, de 24 de Janeiro, sobre a actividade que desenvolveu no período de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Outubro de 2000; · Foi-lhe, então, atribuída, pela referida Coordenadora a menção qualitativa de “Não satisfaz”; · Constituída a Comissão de Avaliação de âmbito regional, dela fez parte a citada coordenadora. 3 – O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é regulado pelo Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio (cfr. artigo 1º deste diploma). Nos termos do nº 3 do artigo 10º, “Compete a uma comissão de avaliação de âmbito regional, sob proposta do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz” (sublinhado nosso). Por sua vez, o artigo 6º do DL 13/98de 24 de Janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro, estabelece que o documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente é apresentado ao coordenador de ensino, o qual assume as funções previstas no Estatuto da Carreira Docente para o órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino. A Comissão a que se refere o nº 3 do artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 11/98 deve ter a seguinte composição: “a) Um elemento designado pelo respectivo director regional de Educação, que preside; b) Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino; c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação” (cfr. nº 4 do citado artigo 10º). Como decorre do preceito citado, o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino a quem compete apreciar o documento de reflexão crítica apresentado pelo docente não faz parte da comissão a quem compete a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz. Logo, o coordenador de ensino, que assume as funções do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino relativamente aos docentes do ensino secundário colocados pelo Ministério da Educação no estrangeiro para o desempenho de funções de ensino português, também não pode integrar a respectiva Comissão de avaliação. Ora, no caso dos autos, a Coordenadora de Ensino Português em Pretória que, no exercício das suas funções, propôs a menção de “Não satisfaz” quanto à avaliação do recorrente veio a integrar, ao arrepio do disposto no nº 4 do artigo 10º do citado Decreto Regulamentar, a comissão de avaliação de âmbito regional. Daí que o despacho recorrido sofra, efectivamente, do invocado vício de violação de lei. Em função da solução dada a esta questão, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões. 4 - Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |