Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/26/2005
Processo:12543/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:REGIME DO RECURSO HIERÁRQUICO
ÓRGÃO INCOMPETENTE
Data do Acordão:03/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:F ... interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 12/6/03 que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto, em virtude de aquele estar ferido do vício de violação de lei, por violar o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 266º da CRP e o disposto nos arts. 66º e 72º do Regulamento dos Concursos, aprovado pela Portaria nº 47/98 de 30 de Janeiro, bem como o disposto nos arts. 8º, 10º, 57º, nº 2 do art. 76º, 100º e nº 3 do art. 101º do CPA.

Na sua resposta, a entidade recorrida pugnou por que seja negado provimento ao recurso.

Das extensas conclusões que a recorrente faz nas suas alegações, retira-se, designadamente, que:
A rejeição, por parte do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, do recurso hierárquico interposto pela recorrente, com base no Parecer nº 154/03 do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, é ilegal.
Apesar de no cabeçalho do requerimento do recurso constar Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, o que é facto é que, a recorrente, nesse requerimento, diz expressamente que “vem, nos termos do disposto no art. 72º da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro, recorrer ....”.
No caso dos autos não se entende que, do cumprimento do disposto nº nº 3 do art. 101º do CPA, junção de documentos, possa ocorrer violação do princípio da estabilidade do concurso, quando é certo que os documentos em causa apenas são complementares do currículo oportunamente apresentado pela recorrente.
A não aceitação e consequente valorização dos documentos juntos pela recorrente, aquando da reclamação do projecto de lista de classificação final faz incorrer o despacho recorrido em violação do princípio da legalidade.
Dessa violação resulta prejuízo para a recorrente, nomeadamente o decorrente da pontuação final que lhe foi atribuída no concurso 13, 921 valores quando, para ascender à categoria de Chefe de Serviço de Clínica Geral, a mesma precisava de uma nota igual ou superior a 14 valores.

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, concluiu, designadamente, que:
Da lista de classificação final devidamente publicada no Diário da República consta, de forma expressa, que da deliberação do Conselho de Administração da ARS Norte que homologou a lista de classificação final cabia recurso, a interpor, no prazo de dez dias úteis, para o Ministro da Saúde.
O recurso hierárquico interposto para o Conselho de Administração da ARS Norte, foi interposto para entidade sem competência para dele conhecer.
Assim, por se tratar de erro indesculpável, foi o recurso rejeitado nos termos do disposto na al. a) do art. 173º do CPA.
A junção de documentos curriculares na fase de audiência prévia não é permitida pelo nº 3 do art. 101º do CPA.
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O despacho impugnado no presente recurso contencioso é o despacho de 12/6/03 do Secretário de Estado Adjunto que, lavrado sobre o parecer de 24/4/2003 do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, tem o seguinte teor:

“Concordo. Rejeito o recurso, nos termos e com os fundamentos constantes do presente parecer.”

E naquele parecer considerou-se, com efeito, que o recurso deveria ser rejeitado, nos termos do disposto na al. a) do art. 173º do CPA, por ter sido interposto perante órgão incompetente para dele conhecer.

O âmbito do presente recurso contencioso há-de, pois, cingir-se à questão da correcção do motivo de rejeição do recurso hierárquico concretamente invocado no acto impugnado (veja-se, a este propósito, o Ac. do STA de 15 de Maio de 1997, Proc. 40923).
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Resulta dos autos, que, no cabeçalho do requerimento de interposição do recurso hierárquico, a recorrente escreveu Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte (cfr. fls. 22).

E conforme se pode ler, na Rectificação nº 2544/2002, relativa ao concurso interno geral para chefe de serviço de clínica geral, “da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro da Saúde, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação desta rectificação no Diário da República, e apresentado na Administração Regional de Saúde do Norte, sita na Rua de Santa Catarina, 1288, 4000-447 Porto” (cfr. fls. 20).

Ora, de acordo com o art. 173º al. a) do CPA, o recurso hierárquico deve ser rejeitado quando haja sido interposto para órgão incompetente.

E o art. 34º do CPA, que tem como epígrafe “Apresentação de requerimento a órgão incompetente”, estatui no seu nº 3 que, em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado.

Assim, merece-me concordância o despacho que rejeitou o recurso hierárquico.
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Pelo exposto, somos de parecer que o presente recurso contencioso deve improceder.