Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/23/2007
Processo:02550/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes cabral
Descritores:MÉRITO DA CAUSA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
RECLAMAÇÃO
RECURSO
Data do Acordão:09/08/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M............. do despacho de 17.01.2007 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando encontrar-se o processo em condições de permitir o conhecimento do mérito da causa, indeferiu o pedido de audiência pública para discussão oral da matéria de facto.


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Na minha perspectiva, o despacho recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente, subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

A verdade é que, afigurando-se ao julgador que o estado do processo permitia já o conhecimento do mérito da causa (tendo em linha de conta a causa de pedir, os pedidos formulados, a ausência de excepções que cumprisse apreciar, a documentação junta aos autos, em especial o processo instrutor), tal circunstância consubstancia, por si só, fundamento válido do indeferimento da pretendida audiência pública para discussão oral da matéria de facto, prevista no artigo 91 do CPTA.
Por outro lado, o despacho produzido em 6 de Dezembro de 2006 não poderia ser atacado por via de uma “reclamação” (como sucedeu), mas sim através de recurso. Não surpreende, pois, o concomitante indeferimento daquela.
Finalmente se dirá que, por representar um meio anómalo na área processual administrativa, dessa “reclamação” apresentada jamais poderiam resultar os efeitos próprios de um recurso. Deste modo, apresenta-se legalmente inviável atribuir-se-lhe a considerável virtualidade de suspender ou interromper o prazo para apresentação das alegações ordenadas pelo despacho de 6.12.2006.
Não enferma assim de qualquer erro de julgamento o despacho de 17.01.2007 do TAF de Castelo Branco.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.