Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/12/2006 |
| Processo: | 01965/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PENSÃO DE RESERVA DATA DETERMINANTE DO CÁLCULO DAS PENSÕES DL Nº 281/85 |
| Data do Acordão: | 12/18/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente V ... , melhor identificado nos autos, do Acórdão de fls. 76 e segs., do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial de impugnação do despacho de 27 de Janeiro de 2005 proferido, por delegação de poderes, pelo Contra - Almirante Superintendente dos Serviços Financeiros da Armada que autorizou a revisão da remuneração de reserva nos termos da proposta nº 341 de 12/01/2005, em consequência absolvendo a entidade demandada do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por erro de interpretação do nº 1 do artigo único do Dec. Lei nº 281/85 de 22/07. O recorrido, Ministério da Defesa Nacional, na pessoa do Contra- - Almirante Superintendente dos Serviços Financeiros da Armada apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a L) de fls. 78 a 84, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Conforme resulta da matéria dada como provada e dos documentos juntos ao proc. instrutor, ao recorrente, para efeito da atribuição da remuneração base da pensão de reserva, quer aquando da revisão feita reportada à data de 31/03/2001, quer à data da revisão de 31/10/2004, foi - lhe contabilizado todo o tempo de serviço prestado, inclusive todo o tempo que esteve em comissão no SIEDM (cfr. mapas juntos ao p.i.). Está, pois, apenas em questão o suplemento do SIEDM atribuído em termos de média do biénio, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 47º nº 1 al. b) do DL nº 498/72 de 09/12 e o nº 1 do artigo único do DL nº 281/85 de 22/07. De acordo com este artigo único do DL nº 281/85 de 22/07, e conforme refere a sentença em recurso, para efeitos de cálculo das pensões de reserva, quer se trate da atribuição da pensão inicial, quer de uma revisão que, nos termos da lei, tenha sido requerida pelo interessado, a contagem dos dois últimos anos para efeitos de apuramento da média mensal das demais remunerações percebidas a que se refere a al. b) do nº 1 do DL nº 498/72, faz - se relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados na situação de reserva que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões. Daqui decorre, por um lado, que a revisão da pensão de reserva tem de ser requerida pelo interessado e, por outro, que os últimos dois anos de serviço a apurar para efeitos da al. b) do nº 1 do DL nº 498/72, são os que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões. Ora, de acordo com a matéria de facto provada, o recorrente exerceu funções de Técnico Superior de Informação Nível 3 no Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares ( SIEDM ) no período de 22/01/97 a 31/08/99, em regime de comissão normal de serviço, tendo a partir desta última data cessado aquela comissão e passado a prestar serviço na Comissão Cultural da Marinha. Acontece, porém, que só em 01/03/2001, o recorrente requereu a actualização da sua pensão de reserva, motivo porque foi então recalculada a mesma pensão, com referência a esta data, não tendo sido levado em conta, nessa altura, a contabilização do biénio de acordo com o disposto no DL nº 281/85. E, é em 18/10/2004 que o recorrente dirigiu ao recorrido o requerimento a que se reporta a al. I) da matéria factual assente, pretendendo o recalculo da sua pensão de reserva considerando como data de referência 01 de Setembro de 1999, bem como o biénio que a antecede. Recalculada que foi então a sua pensão foi - lhe fixada a remuneração de reserva no valor de 2.178,73 euros, nela se incluindo a média do biénio ( suplemento do SIEDM ), contabilizada com referência à data de 01/03/2001. E, efectivamente tendo sido a data de 01/03/2001 a data da revisão da pensão de reserva, era esta a data determinante para o cálculo do biénio anterior, de acordo com o estipulado no DL 281/85. Na verdade, se, de acordo com o preâmbulo deste diploma citado, se pretendeu prevenir a injustiça dos militares na situação de reserva e chamados á prestação de serviço efectivo verem por isso a sua pensão deduzida dos valores a que teriam direito, também de acordo com o artigo único do mesmo diploma foi estipulada a contabilização de tais remunerações ( suplementos ) tendo por referência que os últimos dois anos de serviço são os que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões, dessa forma impedindo que os militares em tal situação pudessem passados anos e quando muito bem o entendessem requerer a revisão da pensão com referência aos dois anos por ele entendidos como os melhores remunerados. Assim que a entidade recorrida, embora só em 2004, ao recalcular a pensão de reserva do recorrente, no que ao referido suplemento diz respeito, contabilizando os últimos dois anos que precederam a data de 01/03/2001, data em que havia sido revisto o cálculo da pensão, tenha em nosso entender actuado em conformidade com a lei. E, ao assim ter decidido que o acórdão recorrido, não enferme, igualmente, a nosso ver, de qualquer censura, não incorrendo nos vícios que lhe são assacados. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de improvimento do recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |