Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/17/2009 |
| Processo: | 05324/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 16º DO CPTA. ARTIGO 22º DO CPTA. SEDE EM TERRITÓRIO NACIONAL. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por “S.........”, “G........” e “G........ Lda”, da decisão de 18.03.2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que se considerou territorialmente incompetente para conhecer da presente acção administrativa especial intentada por aquelas sociedades farmacêuticas. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida (que, baseando-se no artigo 16 do CPTA, entende ser territorialmente competente o TAF de Sintra, por abranger a área da sede da “G.......”, uma das duas requerentes), não dispõe realmente de suporte legal. Efectivamente, a regra genérica sobre a competência territorial constante do artigo 16 do CPTA impõe, no caso, a instauração do processo no tribunal “da sede do autor ou da maioria dos autores” – de tal preceito não decorrendo minimamente que tenha por pressuposto encontrar-se em Portugal a sede do requerente, como pretende o M.º Juiz “a quo”. Assim, deparando-se com três requerentes/autoras, uma com sede em território nacional, e as outras no estrangeiro (Canadá e Inglaterra) a regra geral ínsita no referido artigo 16 afigura-se inaplicável. Ora, para situações como a vertente (em que manifestamente não há uma maioria de autores com sede em Portugal) existe a regra supletiva contida no artigo 22 do CPTA, onde se pode ler. “Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”. Deste modo e nos precisos termos da lei, o tribunal territorialmente competente é, no caso, o TAF de Lisboa. O douto aresto recorrido mostra-se pois inquinado de erro de julgamento, por deficiente interpretação do preceituado nos artigos 16 e 22 do CPTA. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que declare territorialmente competente o TAF de Lisboa. |