Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/17/2009
Processo:05324/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ARTIGO 16º DO CPTA.
ARTIGO 22º DO CPTA.
SEDE EM TERRITÓRIO NACIONAL.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “S.........”, “G........” e “G........ Lda”, da decisão de 18.03.2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que se considerou territorialmente incompetente para conhecer da presente acção administrativa especial intentada por aquelas sociedades farmacêuticas.

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Na minha perspectiva, a decisão recorrida (que, baseando-se no artigo 16 do CPTA, entende ser territorialmente competente o TAF de Sintra, por abranger a área da sede da “G.......”, uma das duas requerentes), não dispõe realmente de suporte legal.

Efectivamente, a regra genérica sobre a competência territorial constante do artigo 16 do CPTA impõe, no caso, a instauração do processo no tribunal “da sede do autor ou da maioria dos autores” – de tal preceito não decorrendo minimamente que tenha por pressuposto encontrar-se em Portugal a sede do requerente, como pretende o M.º Juiz “a quo”.

Assim, deparando-se com três requerentes/autoras, uma com sede em território nacional, e as outras no estrangeiro (Canadá e Inglaterra) a regra geral ínsita no referido artigo 16 afigura-se inaplicável.

Ora, para situações como a vertente (em que manifestamente não há uma maioria de autores com sede em Portugal) existe a regra supletiva contida no artigo 22 do CPTA, onde se pode ler. “Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”.

Deste modo e nos precisos termos da lei, o tribunal territorialmente competente é, no caso, o TAF de Lisboa.

O douto aresto recorrido mostra-se pois inquinado de erro de julgamento, por deficiente interpretação do preceituado nos artigos 16 e 22 do CPTA.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que declare territorialmente competente o TAF de Lisboa.