Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/25/2005
Processo:00613/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
MEMBRO DO GOVERNO DA TUTELA
DECRETO-LEI Nº 316-A/2000
Data do Acordão:04/07/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 23.12.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, ao abrigo do disposto no artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º do CPTA, julgou “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois do erro de apreciação que lhe é imputado.

Efectivamente, a pretensão da requerente C ... mostra-se já inteiramente satisfeita, através da resposta da entidade requerida, e da documentação que com este articulado foi junta aos autos – de modo algum surpreendendo pois, a extinção da instância, por tal motivo.

De facto, embora a recorrente sustente que se mantem ainda a inobservância do disposto no artigo 68 n.º 1 alínea c) do Código do Procedimento Administrativo, por não se “indicar concretamente qual o membro do Governo com competência para tomar conhecimento do recurso hierárquico a interpor pela ora recorrente”, a verdade é que nos artigos 19 e 20 da resposta do ISS se refere “deste acto (do Conselho Directivo do ISS) cabia recurso gracioso necessário para o membro do governo da tutela”.

Por outro lado, a indicação do membro do governo que tutela o ISS consta de diversos Decretos-lei (designadamente dos D.L. n.º s 316-A/2000 de 7.12; 171/2004 de 17.7; e 5/2005 de 5.1.), óbviamente publicitados no Diário da República, e por isso mesmo do conhecimento de todos os profissionais que, como C ... , exercem ou exerceram funções no ISS. De resto, já no mencionado artigo 19 da resposta da entidade recorrida se fazia expressa referência “aos Estatutos do ISS, aprovados pelo Decreto-lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro”, diploma de cujo artigo 2º resulta claramente que o ISS exerce as respectivas atribuições sob superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Neste contexto, e por se me afigurar que a sentença recorrida interpretou correctamente o teor do artigo 68 n.º 1 alínea c) do Código do Procedimento Administrativo, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.