Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/06/2004
Processo:00328/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:C. G. APOSENTAÇÕES
Data do Acordão:03/03/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Director - - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 61 e segs. do TAF de Sintra, que, considerando verificado o vício de violação de lei do art. 1º nº 1 do Dec. Lei nº 362/78 de 28/11, com as alterações do DL nº 23/80 de 29/02, anulou o acto de indeferimento do pedido de concessão de aposentação, por aquele proferido e transmitido ao ora recorrido pelo ofício de 03/04/2002.

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida, no essencial e em resumo, ter feito errada aplicação da lei, «por ter feito descaso da irrecorribilidade do acto impugnado, seja por se ter consolidado no tempo o acto de indeferimento tácito da pretensão da recorrente, seja por não ter havido lugar a efectivação de descontos para a aposentação durante, pelo menos, 5 anos, e da falta do requisito da nacionalidade portuguesa, o qual, recorde - se, só é dispensado para os estrangeiros residentes em Portugal ( restringe - se a esses a equiparação aos nacionais portugueses prevista no artigo 15º, nº 1, da Constituição ) ».

A recorrido contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como assentes os seguintes factos:

1. Em 18.10.1998, veio a Recorrente ... requerer junto da à Caixa Geral Depósitos a sua aposentação ( Cfr. fls. 6 PA ).
2. Por ofício da Caixa Geral de Depósitos, de 07.08.1989, foi comunicado à recorrente que faltariam juntar diversos documentos ( Cfr. fls. 7 PA ).
3. Por informação da Caixa Geral de Depósitos de 21.12.1992 foi determinado o arquivamento do processo ( Cfr. fls. 8 PA ).
4. A requerente nasceu em 10 de Dezembro de 1944 em Luanda (Cfr. fls. 12).
5. Em 24.06.1997, o Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, José Veríssimo, comunicou à recorrente que por despacho de 92/12/21, havia sido arquivado o seu processo de aposentação, por falta do requisito de posse da nacionalidade portuguesa, não se justificando a reabertura do processo ( Cfr. fls. 54 PA ).
6. A Recorrente veio em 19 de Fevereiro de 2002 a requerer a reabertura do Processo de Aposentação ( Cfr. fls. 63 PA ).
7. Por ofício assinado pelo Director Coordenador da CGA, de 03.04.2002, é negada a possibilidade de atribuição da pensão em causa ( Cfr. fls. 64 PA ).
8. A Recorrente apresentou o Recurso Contencioso de Anulação contra o acto de indeferimento de 3/4/2002 em 23 de Abril de 2002 ( Cfr. fls. 2 Procº ).
9. Foi paga a taxa de justiça a 03/05/2002 ( Cfr. fls 10 Procº ).
10. A recorrente foi abonada dos seus vencimentos no período de 6 de Dezembro de 1957 a 10 de Novembro de 1975, tendo sofrido os descontos legais para compensação da Aposentação ( Cfr. fls. 34 Procº ).

III - Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura - se - nos que a sentença recorrida não merece censura.

Pelo ofício, subscrito pelo Director - Coordenador, datado de 03/04/2002, a CGA informou a ora recorrida que: «... o seu requerimento de 1988.10.18 foi mandado arquivar, por despacho de 1992.12.21.
Assim, tendo - se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou - se, face ao disposto no art. 141º do Código do Procedimento Administrativo ( Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro).
Ora, o regime do Decreto-Lei nº 362/78 foi, entretanto, revogado pelo do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.».

Conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso
(artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA).
A) Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, desde logo quanto à alegação contida nas als. A) a C) das conclusões – sobre o ora recorrido não residir em território nacional durante o período de vigência do regime estabelecido pelo Dec. Lei nº 362/78 de 28/11 e que teve o seu termo a partir de 31/10/90, pelo que « nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional ( que carece de ser lido da forma que o TC veio claramente esclarecer no Acórdão nº 423/2001, isto é, por estar em causa o art. 15º da CRP, a nacionalidade portuguesa apenas não será exigível aos estrangeiros residentes ) lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo daquele regime » – motivo porque a sentença recorrida teria feito incorrecta interpretação e aplicação da lei,

Conforme se exara no Ac. deste TCA de 04/04/2002, Rec. 1921/98 « ... não há lugar a dúvidas que aquele diploma consagra um regime especial que parte de uma realidade sócio - política emergente da descolonização portuguesa e da independência dos territórios africanos que outrora se encontravam sob administração de Portugal.
...
E foi neste pressuposto, que o legislador excepcionalmente compôs um quadro legal capaz de satisfazer os anseios daqueles que, desconhecendo ao tempo que o território onde trabalhavam se tornaria independente e livre, deram o seu esforço, trabalho e dedicação à causa da Administração Portuguesa, na mira de algum dia virem a alcançar a aposentação comum de acordo com a legislação então vigente. Foi ao mesmo tempo o reconhecimento de um Portugal respeitador das legítimas expectativas daqueles cidadãos e um sinal de justiça social para com eles mesmos.

Por isso, os requisitos com que o legislador se bastou para a concessão do direito à aposentação daqueles foram simplesmente:
a)- Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex - províncias portuguesas ultramarinas;
b)- Terem prestado pelo menos quinze anos ( posteriormente reduzidos a cinco, pelo DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro);
c)- Terem realizado descontos para efeito de aposentação ».

E, na verdade são estes os únicos requisitos, não sendo tão pouco necessário que aqueles tenham mantido a nacionalidade portuguesa ou a sua residência em Portugal ( neste mesmo sentido tem decidido unanimemente a vasta jurisprudência quer do STA, quer deste TCA ).

Assim, não sendo a residência em território português, exigida pelo art. 1º do DL nº 362/78, não é possível a sua invocação chamando à colação o Acórdão do TC que declarou inconstitucional a al. d) do art. 82º do EA, nem a invocação daquele DL “ ter tido o seu termo em 31 de Outubro de 1990 ”, por referência, presumimos, à data da vigência do DL nº 210/90 de 27/06/90, o que não é verdade, já que este último DL citado apenas revoga o DL nº 363/86 de 30/10, que havia procedido á alteração do DL nº 362/78, e não deste último.

B) Quanto às conclusões das alíneas D) a H) das alegações do recorrente, designadamente, quanto à formação de acto tácito de indeferimento e sua consolidação na ordem jurídica, pelos motivos criteriosa e profundamente explanados na douta sentença recorrida, para a qual remetemos, não restam dúvidas de que foi a decisão do Sr. Director - Coordenador, ínsita no ofício de 03/04/2002, que definiu expressamente, face à pretensão apresentada pelo ora recorrido, no requerimento de 19/02/2002, a situação jurídica do mesmo em concreto, tratando - se de um verdadeiro acto administrativo, que indeferiu expressamente o pedido da concessão da pensão de aposentação – cfr. no mesmo sentido, Acs. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, de 09/05/02, proc. 11189/02; de 17/02/2000, proc. 2728/99; de 02/05/2002, p. 6112/02; de 26/10/2000, p. 4502/00; Ac. do Pleno do STA 047044 de 06/02/02 ).

Por outro lado, conforme se exara na douta sentença recorrida, não só o indeferimento tácito não é um acto administrativo, mas uma ficção legal que permite a abertura da via contenciosa, como, o acto expresso que se siga ao acto tácito não pode ser tido como meramente confirmativo.

Com efeito, na esteira do Ac. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, que passamos a citar, « ... o indeferimento tácito não é um acto administrativo mas antes uma ficção legal cuja única função é permitir ao administrado o uso facultativo do recurso contencioso na falta de resolução expressa sobre a sua pretensão, e ainda assim com severos limites ao princípio da estabilidade da instância, uma vez que a superveniência do acto expresso acarretará a substituição do objecto do recurso (artigo 51º/1 da LPTA) ou a inutilidade superveniente da lide.
Aliás, se o indeferimento tácito fosse equivalente a um acto administrativo, a entidade recorrida teria razão na questão prévia suscitada e deveria ter-se por consolidado na ordem jurídica o acto silente formado na sequência do requerimento apresentado pela Recorrente em ...
Finalmente, a relação de mera confirmatividade entre actos administrativos pressupõe que tenham a mesma fundamentação e os "actos" tácitos, por natureza, só têm um sentido ficcionado, mas nenhuma fundamentação.
Em suma, o indeferimento tácito, não sendo na realidade um acto administrativo, será varrido da ordem jurídica e não "confirmado" pelo eventual indeferimento expresso que venha a ser produzido. ».

C) Ainda quanto às conclusões das alíneas I) e J), ou seja, no que se refere à efectivação dos descontos com base no documento probatório de fls. 34

Invoca o recorrente a contradição do documento junto a fls. 34 dos autos, com o apresentado a fls 5 do processo instrutor, motivo porque o primeiro não oferece credibilidade.

Se é certo, que o documento junto a fls. 5 do PA, refere « tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação e para a pensão de sobrevivência a partir de UM DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO », não é menos certo que nos documentos igualmente juntos ao PA, de fls. 17 a 20, constam as respectivas datas de efectivação dos descontos para a compensação de aposentação e que se reportam a desde 1957 ( Cfr. doc. fls. 20 do PA ).
Assim, que tais documentos confirmem como efectivamente verídico e credível o documento junto a fls 34 dos autos, o qual se mostra inclusive confirmado pelo Consulado de Portugal em Luanda (Cfr. fls. 34V dos autos).

Daí que a sentença recorrida ao ter dado como provada a matéria factual constante do seu ponto 10, com base no probatório do referido documento junto a fls. 34 e ao fundamentar o preenchimento dos requisitos do período mínimo de 5 anos de serviço e descontos com tal matéria factual dada como provada, igualmente não mereça reparo.

IV – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.