Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/08/2003 |
| Processo: | 06692/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ALVARÁ RENOVAÇÃO RADIODIFUSÃO LEI Nº 43/98 DE 6/8 |
| Data do Acordão: | 02/05/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto da deliberação de 6.12.2000 do Plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social, com a rectificação operada em 6.6.2001, que negou a renovação do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão à “Rádio Placard Lda”. Segundo a recorrente, enfermará o acto recorrido dos vícios de usurpação de funções, incompetência absoluta, violação de lei por insuficiente informação e inobservância do princípio da boa fé, e ainda de erro nos pressupostos de facto. * * * Afigura-se pertinente a questão da extemporaneidade suscitada pela entidade recorrida. De facto, a notificação do acto administrativo em causa foi efectuada em 8.6.2001, como se vê a fls. 3 do processo instrutor – tendo o recurso contencioso sido interposto em 18.9.2001 (v. fls. 2). Ora, sendo de dois meses o prazo legalmente fixado para o efeito (artigo 28 n.º 1 alínea a) da L.P.T.A.), ele completou-se não em 8.8.2001 (por então decorrerem férias judiciais), mas no primeiro dia útil após férias, isto é, em 17.9.2001 (de acordo com as regras de contagem dos prazos substantivos indicadas no artigo 279 do Código Civil). Consequentemente, o presente recurso mostra-se extemporâneo, devendo ser rejeitado nos termos do disposto no artigo 57 § 4º do R.S.T.A. * De todo o modo, e na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, por comprovadamente haver emanado da entidade competente (v. artigo 4º alínea b) da Lei n.º 43/98 de 6 de Agosto – Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social) e achar-se inteiramente de acordo com os preceitos legais atinentes – inexistindo pois a alegada inquinação do vício de usurpação de funções. Nem dos demais vícios que lhe são atribuídos, conforme se procurará demonstrar Na verdade, o presente recurso prende-se não com o cancelamento do alvará atribuído à “Rádio Placard Lda” para o exercício da actividade de radiodifusão, mas sim com a não renovação desse mesmo alvará. Efectivamente, todas as circunstâncias apontam inegávelmente para a ocorrência de lapso na redacção da deliberação de 6.12.2000, quando nesta se refere que converte em definitiva a deliberação de 15.6.2000, em vez (como soía) da de 5.7.2000. Daí a rectificação desse erro material, com a devida notificação à recorrente (v. fls. 27) – sendo certo que a “Rádio Placard, Lda” já oportunamente se havia pronunciado sobre o conteúdo da deliberação de 5.7.2000. (e em termos que denotam perfeito conhecimento acerca da matéria em causa). Por outro lado, sendo das atribuições da A.A.C.S. a comprovação da legitimidade dos possuidores dos títulos que lhe são presentes no processo de renovação de alvarás, não apresenta o mínimo cabimento, em relação ao acto em análise, falar-se de incompetência absoluta daquela entidade. Efectivamente, a circunstância de incumbir ao Instituto da Comunicação Social uma fiscalização do exercício da actividade de radiodifusão, de modo algum impede a A.A.C.S. de exercer as funções que lhe são próprias – devendo aliás notar-se que as anomalias detectadas pelo referido Instituto em matéria de radiodifusão são obrigatóriamente comunicadas à Alta Autoridade, com vista à instauração de processos e subsequente decisão. Importa ainda salientar a circunstância de o despacho de 1.3.89 (que atribuiu à “Rádio Placard” o alvará para exercer a actividade de radiodifusão), haver sido oportunamente anulado por decisão judicial transitada em julgado – sendo óbviamente irrelevante a invocação da inobservância dos princípios da boa fé e da confiança, simplesmente baseada no facto de a execução dessa decisão não ter sido promovida. De resto, e como bem refere a autoridade recorrida, a atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos pressupõe o desconhecimento do vício, o que na situação concreta não ocorre. Finalmente se dirá que o cabal exercício das funções da A.A.C.S., pressupondo a salvaguarda do interesse público e o cumprimento das leis em vigor, de forma alguma se poderia alhear da consideração de uma decisão judicial transitada em julgado, através da qual se anulara o despacho de 1.3.89 ( que concedeu o alvará cuja renovação se pretendia).
Face ao exposto emito o seguinte parecer : Na eventualidade de o recurso não ser rejeitado, por extemporâneo, deve ser-lhe negado provimento face á constatada inexistência dos vícios invocados. |