Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/06/2001
Processo:04534/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR RDM
PENA DE CINCO DIAS DE DETENÇÃO
FALTA AO SERVIÇO
AUSÊNCIA POR DOENÇA
Data do Acordão:03/15/2007
Observações:Acórdão do STA de 31-10-2007 - R. 658/07-11
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 30-11-99, do Senhor General Chefe do Estado Maior do Exército, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 20-9-99, do Comandante das Tropas Aerotransportadas que, por sua vez, negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 8-6-99, do Comandante da Escola de Tropas Aerotransportadas, que indeferiu a reclamação, apresentada nos termos do artº 112º do RDM, do seu despacho de 14-7-9,9 que aplicou ao recorrente, Capitão SGPQ., a pena disciplinar de cinco dias de detenção.

Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, a violação dos nºs 1e3, do artº 4º, do RDM, com referência ao artº 31º do RGSUE e dos nºs 8, 33 e 34 do artº 4º do RDM, já que não infringiu os deveres enunciados nesses dispositivos legais, bem como a violação dos artºs 124 e 125 do CPA, por a decisão recorrida, bem como as decisões que confirmou, não conterem fundamentação que permitisse uma impugnação mais circunstanciada, limitando-se a apontar, de forma discricionária, artigos do RDM que entendem ter sido violados, não fundamentando de facto e de direito em que consistiu tal violação, limitando-se o despacho de que ora se recorre a negar, sem mais, provimento ao recurso.

Vejamos se tem razão.

Tal como consta da nota de culpa inserta no processo instrutor, bem como do relatório final do processo disciplinar que a confirmou na íntegra, o ora recorrente vem acusado da conduta aí descrita ao longo de sete artigos, a qual se considerou como sendo violadora dos deveres constantes dos dispositivos atrás citados e justificativa da pena disciplinar aplicada.

Porém, o recorrente, quer no decurso do processo disciplinar e, nomeadamente, na sua defesa, quer neste recurso contencioso, jamais infirmou a prática da conduta descrita, reconhecendo não ter adoptado o procedimento mais correcto ( fls 21 ).
Só relativamente à não comparência ao serviço no dia 4-6-99, é que o recorrente produz considerações acerca dos motivos que justificaram tal conduta, nomeadamente o facto de, nesse dia, ter recorrido aos serviços hospitalares que, após medicação adequada, lhe deram alta para o domicílio, tal como resulta do relatório médico constante de fls 3 do P.D.

E isto porque, na sequência do recorrente referir que não se encontrava em condições psicológicas de comparecer ao serviço e de fazer o serviço em segurança, na defesa e impugnações graciosas levadas a cabo, o despacho recorrido justifica a punição aplicada também com o facto de, do relatório médico constante de fls 3, não se extrair que o efectivo estado de saúde do arguido seja impeditivo do desempenho das funções para que estava nomeado (fls 88 do P.D.).

Ora afigura-se-nos que na parte em que o recorrente vem acusado de ter faltado ao serviço no dia 4-6-99, quando estava nomeado de Oficial de Dia, não se podem considerar violados quaisquer dos deveres constantes das normas enunciadas.
Na verdade, em processo disciplinar não compete ao arguido provar a sua inocência, competindo à entidade acusadora provar a prática da infracção.
Assim, não tendo, a referida entidade, provado que o ora recorrente estava em condições psicológicas de prestar serviço, o relatório médico, ao dar-lhe alta para o domicílio, tem de se considerar fiável no que respeita à falta dessas condições.
De toda a maneira, a mera falta ao serviço, ainda que se provasse a ausência de doença, não constituiria só por si infracção disciplinar, sendo motivo, quando muito, de falta injustificada.

Assim, o acto recorrido, na parte em que considera a ausência do recorrente infracção disciplinar e na medida em que tal facto concorreu para a graduação da pena de detenção aplicada, padece do vício de violação de lei invocado, pelo que, ficando prejudicada a apreciação do vício de falta de fundamentação, emito parecer no sentido da anulação do acto impugnado.