Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/04/2005
Processo:10883/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:MILITAR DA GNR
DISPENSA DE SERVIÇO
Data do Acordão:03/30/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: O recorrente, ex-cabo da GNR, impugna o despacho que o dispensou do serviço, imputando-lhe os vícios de violação do art. 133º da Lei nº 145/99, de 1/9, e dos princípios da proporcionalidade, adequação e justiça e de fundamentação contraditória.

O artigo 133º referido reporta-se aos efeitos da revisão do processo disciplinar, que, no caso, não têm aplicação.
De facto, de acordo com o artigo 127º, nº 1, a revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações, que não ocorrem a propósito do caso presente:
a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;
b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.
Aliás, a revisão é independente da extinção da pena ou do procedimento disciplinar, pois, nos termos do nº 7, é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
Ora, no caso, estamos perante um processo de dispensa do serviço, por razões de perfil profissional, que, embora possam fundar-se nos factos que determinaram a aplicação de penas disciplinares, não têm de pressupor a aplicação de penas dessa natureza.
É o Estatuto dos militares da GNR aprovado pelo DL 265/93, de 31/7, que dispõe sobre a dispensa por iniciativa do comandante:
”1 - Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição «soldado da lei» ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
a) Bom comportamento militar e cívico;
b) Espírito militar;
c) Aptidão técnico-profissional.
2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.
3 - A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
4 - A dispensa do serviço origina o abate nos quadros e perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.
Assim, não tendo ocorrido a revisão de penas disciplinares, nem sendo sequer o procedimento onde foi emitido o acto de dispensa do serviço um processo disciplinar, não se vê como possa ter sido violado o citado art. 133º.

Aliás, o acto impugnado não terá tomado em consideração os factos a que respeite amnistia, anulação ou extinção do procedimento disciplinar, ao concordar “com fundamento na proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR e nos termos do presente parecer”, pois neste parecer considerando-se, embora (e contraditoriamente com a conclusão) que “nada impede que tais condutas sejam objecto de apreciação neste processo” (ponto 14.), conclui-se que “apenas deverão ser considerados, para o efeito, os comportamentos (...) a que se alude no nº 15.

Comportamentos esses que a autoridade recorrida terá considerado suficientes para concluir que o recorrente não reúne características compatíveis com a condição de “soldado da lei”. É este um conceito normativo, “carecido de um preenchimento valorativo” (1) cuja concretização está em boa medida no âmbito da discricionariedade administrativa, tal como a determinação concreta da medida duma pena dentro dos limites legais, e que só em situações de manifesto erro, deverá ser sindicada pelo tribunal – o que, no caso, não ocorre, a meu ver, por não considerar indefensável (2) a decisão tomada em confronto com os princípios invocados pelo recorrente, pois não há manifesta desproporção ou óbvia inadequação ou crassa injustiça na medida tomada face aos comportamentos referenciados.

A dispensa do serviço fundamentou-se nos factos apurados em processos disciplinares, que a autoridade recorrida considerou incompatíveis com a condição «soldado da lei». O comportamento posterior do recorrente, ainda que possa ser qualificado de bom não invalida aquela conclusão, não sendo, nessa medida, contraditório com ela.

Em face do exposto, e a meu ver, o recurso deverá improceder.________________
(1) Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, FCG, 6ª ed., pág. 213.
(2)“ O jurista designa uma decisão como “defensável” quando, na verdade, a sua rectitude não pode demonstrar-se por forma indubitável, mas também muito menos se pode demonstrar que ela seja “falsa”, , se há pelo menos bons fundamentos a favor da sua rectitude” – Larenz, Methodenlehre, 3ª ed., pág. 280, cit. a fls 272, nota 23. da ob. referida de K. Engish.