Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/12/2006
Processo:01967/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:GARANTIA SALARIAL
FALÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão:01/19/2012
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ex.mo Senhor Desembargador Relator


Vem impugnada a sentença que concedeu provimento à acção administrativa especial em que era requerida a anulação do indeferimento tácito do pedido de pagamento de créditos ao abrigo do sistema de garantia salarial e a condenação à prática do acto legalmente devido.
Conclui o Recorrente que a sentença violou o artigo 8º do Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril, sustentando que o regime por ele introduzido se aplica apenas às situações em que a acção especial de recuperação da empresa e de falência, nos termos do regime legal do CPEREF, foi proposta a partir de 1 de Novembro de 1999, e não também às situações em que, apesar de tal acção ter sido proposta em data anterior, há um impulso posterior àquela data a requerer a falência, como entendeu a sentença recorrida.

Dispunha o artigo 8º, na redacção originária:
Aplicação no tempo
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas às acções especiais de recuperação da empresa e de falência propostas após a sua entrada em vigor e aos procedimentos extrajudiciais de conciliação requeridos após a mesma data.”

Com a alteração introduzida, tomou o seguinte teor:

Aplicação no tempo
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999.»


Na primeira redacção do preceito em causa, estabelecera-se como data relevante para aplicação do sistema introduzido, a data de início de vigência do diploma, isto é 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação para que remetia o DL 219/99, operando-se nessa data a revogação do Decreto-Lei nº 50/85, de 27 de Fevereiro.
Essa regulamentação para que remetia o DL 219/99 foi introduzida pelo DL 139/2001, pelo que, se nada tivesse sido alterado, o novo sistema aplicar-se-ia apenas 30 dias após a sua publicação, isto é, em 25 de Maio de 2001, e às situações objecto de processos ou procedimentos iniciados a partir dessa data.
Simplesmente, porque a referida regulamentação demorou mais do que esperariam o legislador e os trabalhadores, foi introduzida “alteração ao artigo 8º, alargando o número de situações que estão cobertas pelo novo sistema de garantia salarial, a fim de impedir que a morosidade sempre envolvida nos procedimentos e diligências de criação e estruturação de uma nova pessoa colectiva pública penalize as justas expectativas dos trabalhadores” (do preâmbulo do DL 139/2001).
Esse alargamento não visou, como supôs o tribunal a quo, estender o limite temporal de incidência do novo sistema com base em iniciativa processual formalizada no decorrer do processo, como seria o requerimento de falência na pendência do processo, mas tão só, como claramente resulta da explicação preambular da alteração, através da fixação duma data anterior à que resultaria da previsão legal inicial como relevante para delimitar temporalmente os processos em que tenha sido declarada a falência ou decretada a providência de recuperação da empresa ou os procedimentos extrajudiciais de conciliação. Esse alargamento veio a incluir também as situações objecto de processos e procedimentos iniciados entre 1.11.99 e 25.05.2001, mas não outras com processos entrados antes daquela primeira data, ainda que com impulsos processuais posteriores.
Aliás, os pedidos de falência e de recuperação eram reversíveis, de acordo com os elementos recolhidos no processo, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 25º do CPEREF, na redacção do DL 315/98, de 20 de Outubro, então em vigor, podendo o juiz “mandar prosseguir a acção como processo de recuperação da empresa”, não obstante ter sido requerida a declaração de falência, ou “mandar prosseguir a acção como processo de falência”, apesar de ter sido requerida a recuperação da empresa, não sendo necessário corrigir, posteriormente, o tipo de pedido inicialmente formulado, pois estabelecem aquelas normas:
3 - Se contra o pedido de declaração de falência for deduzida oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos e nela se alegar e justificar a viabilidade económica da empresa, pode o juiz, ponderando os elementos recolhidos e concluindo pela probabilidade séria da sua recuperação, mandar prosseguir a acção como processo de recuperação da empresa.
4 - Se for contra o pedido de recuperação que o devedor e credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos deduzam oposição, nela alegando e justificando a inviabilidade económica da empresa, pode o juiz mandar prosseguir a acção como processo de falência, quando nenhuma probabilidade séria exista da sua recuperação.”
O que relevava, pois, era o momento da iniciativa de accionar os mecanismos processuais ou procedimentais com base nos pressupostos das dificuldades económicas e financeiras da empresa, sendo indiferente para o efeito aqui em causa, que o pedido fosse de decretamento da falência ou da adopção de providências de recuperação.
Ora, tendo a acção falimentar sido proposta em 1996, parece claro que a situação de falência decretada no seu seguimento não pode estar abrangida pelo sistema introduzido pelo DL 219/99, ainda que posteriormente a 1 de Novembro de 1999 tenha sido apresentado requerimento no processo pendente a pedir a declaração de falência, verificado o insucesso das medidas de recuperação.
Parece-me, em face do exposto, que o presente recurso deverá proceder.