Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/26/2006
Processo:02011/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DL 362/78
DESCONTOS PELO PERÍODO DE CINCO ANOS
MOMENTO DA EFECTIVAÇÃO DOS DESCONTOS
Data do Acordão:02/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente V ..., melhor identificado nos autos, do acórdão de fls. 69 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada a presente acção, absolvendo a Ré do pedido, bem como do pedido como litigante de má - fé.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida ter feito ilegalmente uma interpretação extensiva do nº 1 do art. 1º do DL nº 362/78, com violação desta disposição e violação dos princípios constitucionais do direito à segurança social, da tutela da confiança e da igualdade, previstos, respectivamente, nos arts. 63º nºs 1 e 3, 13º e 2º da CRP.

A recorrida, CGA, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes das alíneas A a G do ponto IV, a fls. 71, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – E atentos os factos dados como provados, designadamente o da alínea G da matéria factual assente, desde já o acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo.

Com efeito, o indeferimento da pretensão do A. pelo acórdão recorrido baseou-se no facto daquele não ter efectuado os descontos devidos para efeitos de aposentação, apenas tendo descontado entre 28.11.1972 até 10.11.75, o que não perfaz os cinco anos exigíveis pelo art. 1º nº 1 do D.L. 362/78.

Argumenta o recorrente que se trata de uma interpretação extensiva do art. 1º nº 1 do DL nº 362/78, porquanto sendo os cinco anos exigíveis como tempo de serviço, não são necessários como tempo de descontos, exigindo o legislador, segundo ele, apenas que tenham sido efectuados descontos independentemente do tempo, ou mesmo nenhuns descontos, invocando ainda que os descontos em dívida podem ser feitos nos retroactivos da pensão de aposentação, de acordo com os arts. 13º 16º e 18º do EA.

Segundo jurisprudência uniforme e constante do STA e do TCA, o Dec. Lei nº 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex - funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação. (cfr. entre muitos outros, o Ac. TCA de 28.4.2003, Rec. 12080).

Ora, tendo o direito à aposentação como um dos pressuposto a prestação de um certo número de anos de serviço, com pagamento das respectivas quotas ( cfr. Ac. TC nº 72/2002 ), é evidente que o art. 1º nº 1 do DL 362/78 na redacção do DL nº 23/80 de 29/02, ao consignar como requisitos para a pensão de aposentação o número de cinco anos de serviço e a efectuação de descontos para aquele efeito, se refere necessariamente, quanto aos referidos descontos, ao pagamento das quotas correspondentes aos mesmos cinco anos de serviço prestado.

Na verdade, « o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (preâmbulo, “occasio legis”, evolução da regulamentação legal sobre a matéria, etc), tudo de acordo com as orientações contidas no art 9º nos 1 a 3 do Código Civil, sobre a interpretação a dar à referida norma. » ( cfr. Ac. deste TCAS de 28/04/05, Rec. 07043/05 ).

Por outro lado, embora nenhum outro requisito se mostre exigível, a verdade é que tais requisitos ( cinco anos de serviço e cinco anos de descontos ) deverão ter - se por verificados à data da apresentação do requerimento de aposentação, visto constituírem verdadeiros pressupostos da concessão da correspondente pensão, não estando prevista a sua regularização posterior.

Efectivamente, os preceitos do Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro são normas especiais e posteriores à promulgação do Decreto-lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro ( Estatuto da Aposentação ), sobre este prevalecendo, não tendo aplicação ao caso em apreço os arts. 13º, 16º e 18º do EA invocados, sendo certo que em lugar algum o DL nº 362/78 para eles remete.


Daí e a nosso ver, que a interpretação dada pelo acórdão em recurso ao disposto no art. 1º nº 1 do DL nº 362/78 na redacção do DL 23/80, não possa ser outra senão aquela que lhe deu, sendo o recorrente quem faz uma interpretação extensiva da referida disposição legal, que não o acórdão recorrido, não violando, igualmente em nosso entender, o mesmo acórdão qualquer disposição legal ou princípio constitucional, mormente os indicados pelo recorrente.

Aliás, no mesmo sentido da necessidade da efectuação de descontos no período temporal de cinco anos, como mínimo exigido pelo artigo 1 n.º 1 do D.L. 362/78, e da verificação dos requisitos ínsitos na mesma disposição legal à data da apresentação do requerimento da pensão de aposentação, cfr. os Acórdãos deste TCAS de 06/07/2006 e 28/04/2005, proferidos, respectivamente, nos Recs. 01710/06 e 07043/05.

IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.