Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/07/2006 |
| Processo: | 02167/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CPTA - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REGIME DE SUBIDA DO RECURSO JURISDICIONAL PREJUÍZOS PARA OS INTERESSES DO REQUERENTE NÃO INVOCAÇÃO DE FACTOS CONCRETOS FUMUS MALUS IURIO |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 12-7-06, que determinou a caducidade da licença de utilização turística de hospedagem nº 51/2003, respeitante ao estabelecimento de hotelaria pertencente à requerente, bem como o encerramento do respectivo estabelecimento, no decurso de uma vistoria realizada em 22-6-04, onde se constatou que o edifício era utilizado para lar de idosos. Nas alegações de recurso jurisdicional, a recorrente requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com fundamento em que a imediata aplicação do acto suspendendo implicaria o encerramento definitivo do estabelecimento de hospedagem com prejuízo irreparável para si, pois privada de receitas, deixaria de poder solver os encargos com pessoal, fornecedores e renda do imóvel, para além da perda dos hóspedes e da imagem comercial. O contra-interessado e ora recorrido Instituto de Segurança Social, IP, nas suas contra - alegações vem opor-se a esse pedido referindo, essencialmente que, da aplicação do preceituado no artº 143º do CPTA não se vislumbra que possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso jurisdicional. Para além disso, ao recurso com efeito suspensivo pode-se atribuir efeito meramente devolutivo mas o contrário não é possível; o que a lei permite é que o tribunal possa adoptar providências adequadas a evitar ou minorar os danos que a produção dos efeitos da sentença, acarrete. Ora, a recorrente não invocou, para justificar este pedido, factos concretos que demonstrem a produção de prejuízos irreparáveis, tal como o não fez na petição inicial, o que, aliás, levou à improcedência do pedido de suspensão de eficácia. E afigura-se-nos que terá razão, embora não totalmente. De facto discordamos apenas no aspecto em que admite a possibilidade, nas providências cautelares, de o tribunal adoptar providências adequadas a minorar os danos, supõe-se que ao abrigo do nº4 do artº 143º do CPTA. É que nos parece que tal dispositivo legal apenas se aplica aos casos especificados no nº1, quando, nos termos do nº3, é atribuído efeito devolutivo ao recurso. No caso vertente, apenas se aplica, no nosso entender, o nº2 do artº 143º, nos termos do qual os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. Assim, não podia ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em apreciação, sob pena de o requerente da providência alcançar, por este meio, o objectivo que não conseguiu com o deferimento daquela ( cfr a anotação 4ª ao artº 128º e anotação 1ª ao artº 143º, do CPTA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Cadilha). Ou seja, a requerente não invocou factos na petição que pudessem conduzir ao deferimento da providência com base na existência de prejuízos irreparáveis. Porém, conseguiu tal objectivo através duma apreciação liminar do pedido, também liminar, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já que o despacho que o deferiu nem sequer se apresenta fundamentado, o que o torna nulo e de nenhum efeito ( artº 668º, nº1 alínea b), do CPC, por força do seu artº666º nº3). Quanto ao mérito do recurso jurisdicional, também não tem razão a recorrente. No que se refere à defendida verificação do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, é claro que não se verifica a manifesta ilegalidade do acto suspendendo. Com efeito, a matéria de facto assente na sentença contraria o alegado pela ora recorrente no sentido de que não foi ouvida ao abrigo do artº 100º( alíneas B) e H), de que não foi feita vistoria ao local depois de 22-6-04( alíneas D), F) e H) e de que não se encontram idosos dependentes no seu estabelecimento, não obstante o mesmo estar licenciado como hotel ( alíneas D),E), F), G) H) e J). Assim, sendo tais factos manifestamente controvertidos, jamais se poderia considerar como evidente a procedência da acção principal. Quanto aos requisitos contidos na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, dado que na petição inicial a requerente não invocou qualquer matéria factual que permitisse ao tribunal aferir da sua existência, os mesmos teriam necessariamente que ser dados como inverificados, não podendo alegar-se que os mesmos são notórios ou decorrem de alegações meramente genéricas e abstractas. Bem andou, pois, a douta sentença recorrida, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia em análise, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção com o consequente indeferimento do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |