Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/11/2001
Processo:03677/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:LUGAR DE CHEFIA
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
PROVIMENTO DO SUBSTITUTO
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Data do Acordão:10/03/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Observações:Ac. do STA de 13-05-2003
Texto Integral: Vem o presente recurso interposto do despacho de 29-11-99, do Senhor Ministro da Educação (em substituição do acto de indeferimento tácito inicialmente impugnado) que, concordando com informação dos serviços, indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da decisão consubstanciada no ofício de 15-7-98 da Presidente do Conselho Directivo da Escola do Ensino Básico de Sophia de Mello Breyner, que ordenara ao recorrente a reposição das quantias a mais recebidas a partir de Janeiro de 1998, por errada colocação no escalão 4, índice 385 uma vez que só teria direito a ser abonado pelo escalão 1, índice 320 ( fls 11 e 42 a 48 ).
Contudo, este despacho ministerial não manteve na íntegra o despacho de 15-7-98, uma vez que considerou que o escalão de integração a que o recorrente teria direito seria o escalão 3, índice 355( e não o escalão 1, índice 320), nos termos do Parecer da Procuradoria Geral da República nº 26/98, de 24-9-98, publicado no DR, II série, de 3-12-98, segundo o qual, o nº 3 do artº 23º do DL nº 427/89 de 7-12, na redacção dada pelo DL nº 102/96, de 31-7, se aplica a todas as situações acorridas após a entrada em vigor do DL nº 427/89.

Não obstante poder desistir do recurso ou alterar os seus fundamentos, conforme lhe permite a norma em que se baseou para pedir a substituição do objecto do recurso - artº 51, nº1 da LPTA - o recorrente manteve a posição inicial, ou seja, a que considera que o vencimento correspondente ao 4º escalão, indice 385, que lhe foi processado, desde 1-1-98, após o seu provimento no cargo que exercia, sem interrupção, em regime de substituição, desde 16-5-88, lhe foi devidamente processado e, como tal, não tem nada que repor.

E parece que terá, efectivamente, razão.

Na verdade, o recorrente exerceu, desde 16-5-88, em regime de substituição, e sem qualquer interrupção, o cargo de Chefe de Serviços de Administração Escolar, ao abrigo do artº 38º do DL nº 223/87 de 30-5, cargo em que foi provido em 23-4-98, com efeitos desde 31-12-97.

Segundo o citado nº3 do artº23 do DL nº 102/96 de 31-7, “... o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções”.

A questão fulcral que aqui se levanta é saber se, para efeito de aplicação do citado dispositivo legal, se conta todo o tempo de serviço prestado pelo recorrente em regime de substituição, ou se tal tempo se conta apenas a partir da entrada em vigor do DL nº 102/ 96, como parece pretender o Conselho Directivo, ou se conta da data da entrada em vigor do DL nº 427/89, como considera o despacho ministerial de 29-11-99.

Afigura-se-nos que é a primeira solução a acertada porque decorre, não só do dispositivo legal em apreciação, mas também do ofício circular nº 10/G.D.G./96 de 4-12-96, em que se baseou a determinação de 15-7-98 ( fls 11 a 14 )e do parecer da PGR em que se baseou o despacho de 29-11-99.

Com efeito, o que está em causa nestes estudos, não é se se conta todo ou parte do tempo de serviço no regime de substituição, mas sim se essa contagem, para efeitos de antiguidade e progressão na carreira, se faz apenas quando o provimento no cargo em regime de efectividade ocorreu antes da entrada em vigor dos diplomas citados.

Assim, nos termos da circular, se o provimento ocorreu antes da entrada em vigor do DL nº 102/96, não se conta o tempo de serviço prestado anteriormente em regime de substituição.

No entanto, tal como na mesma se refere, “beneficiam do referido diploma os funcionários providos na categoria de chefe de serviços de administração escolar depois da entrada em vigor do referido diploma”.

Ora, não há dúvida de que, à data em que o recorrente foi provido no referido cargo, em 23-4-98, já se encontrava em vigor o citado DL nº 102/96.
Assim sendo e porque outra interpretação não resulta da letra da lei, todo o tempo de serviço prestado no exercício do cargo em regime de substituição conta para efeitos de antiguidade na categoria.

Seria, aliás, absurdo, que tal não acontecesse, pois não existiria nenhuma razão plausível para relevar um período de tempo e não relevar outro, quando as funções foram as mesmas e todo o tempo corresponde ao requisito de exercício do cargo em regime de substituição.

Tal conclusão se extrai, igualmente, do parecer da PGR citado, onde se refere que o que importa apurar é se o referido nº3 do artº 23 se aplica às situações existentes à data da entrada em vigor do DL nº 102/96 e às que posteriormente se vierem a constituir, ou se se aplica a todas as situações constituídas após a entrada em vigor do DLnº427/89, tendo concluído que será esta última a solução adequada.
Ora, a situação a constituir a que se refere o nº 3 do artº 23 em causa, não é a situação em regime de substituição, mas o provimento no cargo de chefia.

Ou seja, a contagem de todo o tempo de serviço prestado em regime de substituição, sem interrupções, deverá ocorrer, para efeitos de integração em escalão, após o provimento no respectivo cargo, quando tal provimento tenha ocorrido depois da entrada em vigor do DL nº 427/98.
Dito por outras palavras, os funcionários providos em cargos de chefia, após a entrada em vigor deste diploma, têm direito a que todo o tempo de serviço prestado, em regime de substituição, no exercício desse cargo, sem interrupções, seja contado para efeito de integração no escalão e índice remuneratório, ao mesmo correspondente.

Verifica-se, pois, que a entidade recorrida fez errada interpretação do direito aplicável, bem como dos pareceres em que se baseou, o que inquina o acto do vício de violação e, como tal, deverá ser anulado, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso.