Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/03/2004 |
| Processo: | 12383/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR INEXISTÊNCIA DE NOVOS MEIOS DE PROVA PROCESSO CRIME A CORRER TERMOS |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Pretende o recorrente a anulação do despacho de 6-3-03, do Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar, ao abrigo do artº 80 e segs, do PD, em que lhe foi aplicada a pena de demissão. O fundamento desse indeferimento foi o facto do recorrente, com o pedido, não ter apresentado meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a condenação como exige o nº1 do artº 78º do ED. E na verdade assim é. De facto, conforme se refere na informação da DGRN, junta a fls 21 e segs, o recorrente apresentou como justificativo do pedido de revisão um acórdão do Tribunal Judicial de Setúbal que o condenou em pena de prisão pelos factos que também lhe são imputados no processo disciplinar e um parecer do magistrado do M.P. junto da Relação de Évora, para onde o recorrente recorrera do citado acórdão. E este parecer apenas é no sentido de ser feito novo julgamento, não tendo o recorrente junto qualquer outro documento, nomeadamente nova decisão no processo crime que lhe fosse favorável a qual, aliás, ao tempo, parece que não existia. Ora, estabelece o artº 78º, nº1, do ED que “a revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar”. Assim, é manifesto que à data em que foi pedida a revisão não existiam quaisquer circunstancias ou meios de prova que pudessem justificar a reapreciação do processo disciplinar, pelo que bem andou a entidade recorrida ao ter indeferido o pedido de revisão. E aferindo-se a legalidade do acto impugnado pelo circunstancionalismo existente à data do pedido de revisão, como decorre do preceito legal citado, é irrelevante a eventual existência superveniente de novas provas, pelo que não tinha este Tribunal, nem sequer a entidade recorrida, que providenciar por informação acerca do estado do processo crime. Isto sem prejuízo de poder ser apresentado novo pedido de revisão do processo disciplinar em causa, caso tal se justifique, nomeadamente em função da decisão definitiva que vier a ser proferida no processo crime, eventualmente mais favorável ao recorrente. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |