Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/24/2009 |
| Processo: | 05490/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL. LEI Nº 53/2006 DE 7.12. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do acórdão proferido em 21.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação das suas associadas C......., e L............. Foi assim anulado o despacho de 18 de Julho de 2007 do Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, que fixou a lista nominativa dos funcionários da ex-DRARO colocados em situação de mobilidade especial (entre os quais figuram aquelas duas trabalhadoras), sendo condenado o réu MADRP a repetir o procedimento de selecção. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do MADRP subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Desde logo porque, contráriamente ao sustentado pelo recorrente, não foi de facto observado o disposto no artigo 14 n.º 2 alínea b) da Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro (LSME), por se haver omitido a identificação da carreira e da área habilitacional correspondente. Com efeito, ainda que tal identificação se tornasse desnecessária no caso concreto, sempre incumbiria à Administração a devida explicitação das razões subjacentes a essa omissão (conforme resulta do disposto nos artigos 13 n.º 3 alínea b), 14 n.º 2 alínea b) e 15 n.º 2 alínea b) da Lei 53/2006) – o que não sucedeu. Por outro lado e do mesmo modo, no tocante às “condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários” igualmente falece a necessária fundamentação de facto e de direito: tanto daqueles postos “considerados necessários”, como dos outros que, por terem sido extintos, levaram os seus titulares à situação de mobilidade especial. Ademais, e como acertadamente nota a decisão recorrida, a inexistência dessa fundamentação (contrariando o disposto nos artigos 14 n.º 9 alínea b) da Lei 53/2006, 124 e 125 do CPA, e 268 n.º 1 da CRP), repercute-se sobre o procedimento de selecção e sobre a aplicação dos critérios de selecção. Pelas razões aduzidas e na minha perspectiva, não enferma o douto acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |