Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/24/2009
Processo:05490/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL.
LEI Nº 53/2006 DE 7.12.
FUNDAMENTAÇÃO.
Data do Acordão:02/25/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do acórdão proferido em 21.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação das suas associadas C......., e L.............

Foi assim anulado o despacho de 18 de Julho de 2007 do Director Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, que fixou a lista nominativa dos funcionários da ex-DRARO colocados em situação de mobilidade especial (entre os quais figuram aquelas duas trabalhadoras), sendo condenado o réu MADRP a repetir o procedimento de selecção.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do MADRP subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Desde logo porque, contráriamente ao sustentado pelo recorrente, não foi de facto observado o disposto no artigo 14 n.º 2 alínea b) da Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro (LSME), por se haver omitido a identificação da carreira e da área habilitacional correspondente. Com efeito, ainda que tal identificação se tornasse desnecessária no caso concreto, sempre incumbiria à Administração a devida explicitação das razões subjacentes a essa omissão (conforme resulta do disposto nos artigos 13 n.º 3 alínea b), 14 n.º 2 alínea b) e 15 n.º 2 alínea b) da Lei 53/2006) – o que não sucedeu.

Por outro lado e do mesmo modo, no tocante às “condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários” igualmente falece a necessária fundamentação de facto e de direito: tanto daqueles postos “considerados necessários”, como dos outros que, por terem sido extintos, levaram os seus titulares à situação de mobilidade especial. Ademais, e como acertadamente nota a decisão recorrida, a inexistência dessa fundamentação (contrariando o disposto nos artigos 14 n.º 9 alínea b) da Lei 53/2006, 124 e 125 do CPA, e 268 n.º 1 da CRP), repercute-se sobre o procedimento de selecção e sobre a aplicação dos critérios de selecção.

Pelas razões aduzidas e na minha perspectiva, não enferma o douto acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.