| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Instituto da Segurança Social, IP do acórdão proferido em 28.03.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por E............., anulou o despacho de 16.08.2005 do vogal do Conselho Directivo daquele Instituto.
Este despacho havia indeferido a pretensão daquela interessada, visando a respectiva nomeação de acordo com a sua posição na lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de lugares vagos na categoria de técnico superior estagiário da carreira técnica superior de serviço social, aberto pelo aviso n.º 7260/2004, publicado em 08.07.2004.
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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.
É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do Instituto recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no acórdão sob recurso.
No caso vertente, a questão de fundo a dirimir circunscreve-se a saber se, reunindo um agente administrativo todos os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos no momento da sua candidatura a concurso, pode afinal não ser nomeado devido à caducidade do contrato de provimento administrativo (que lhe conferia o estatuto de agente administrativo) na pendência do procedimento.
A tal respeito, e na ausência de norma que expressamente atribua tal devastador efeito à caducidade do contrato, afigura-se-me não poder deixar de ser acolhido o entendimento expendido na decisão do TAF de Almada, no sentido de que o candidato adquire o direito à nomeação a partir do momento da aceitação da respectiva candidatura (v. artigo 29 n.º 3 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho) e se venha a posicionar na lista de classificação final em lugar de acesso às vagas disponíveis.
Conforme se refere no douto aresto recorrido, “… permitindo a lei expressamente a candidatura a concurso, a par dos funcionários públicos, de agentes administrativos, tendo o cuidado de explicitar no artigo 6º n.º 3 que são incluídos no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso, o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento, forçoso será admitir que, sendo estes contratos sujeitos a limite temporal, o direito de nomeação e provimento no lugar não fique sujeito às contingências temporais do concurso, e que, por via disso, os contratos em causa venham a caducar e, em consequência, os concorrentes percam o direito ao provimento”.
Neste sentido vai de resto o acórdão deste TCA – Sul de 11.10.2006 (processo 12917/03), em cujo sumário se pode ler:
“4. Na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, v.g. em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo”.
De resto, e nas circunstâncias que rodearam a respectiva prolação, o acto de 16.08.2005 do I.S.S. consubstancia uma situação de “venire contra factum proprium”, desse modo colocando em causa o princípio da boa-fé a que a Administração Pública deve observância.
Por consequência e na minha perspectiva, o douto acórdão do TAF de Almada interpretou devidamente os normativos aplicáveis, não enfermando de qualquer nulidade ou erro de julgamento.
Decorrentemente, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |