Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2003
Processo:11836/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
DOTAÇÃO GLOBAL
INDEFERIMENTO TÁCITO
FALTA DE DEVER LEGAL DE DECIDIR
Data do Acordão:02/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico necessário interposto para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 19-10-01, do despacho de 29-08-01, do Senhor Director Geral dos Impostos publicado no DR, II série, de 15-9-0, que nomeou 27 funcionários da Direcção - Geral dos Impostos, para as vagas da categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do respectivo quadro de pessoal, após concurso limitado de acesso.

Segundo a recorrente, Assistente Administrativo Principal, que no citado concurso ficou classificada em 88º lugar, tal despacho deveria igualmente tê-la nomeado para a categoria superior uma vez que, nos termos do artº 4, do DL nº 141/2001, de 24-4-01, que instituiu o regime de dotação global dos quadros de pessoal da Administração Pública, mantiveram-se válidos os concursos de promoção pendentes à data da sua entrada em vigor, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação.

Nos termos do artº 120 do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
E conforme se refere na anotação 12 a este artigo, as decisões são condutas voluntárias, pressupondo sempre uma análise do objecto do procedimento ( cfr CPA anotado de José Manuel Santos Botelho e outros )

Ora, é manifesto que não existe nenhuma decisão no despacho de 29-8-01, que se tenha debruçado sobre a situação jurídica da recorrente, tal como vem agora delineada, e muito menos que, ao abrigo do DL nº 141/01, tenha a intenção de produzir efeitos na sua situação individual e concreta, negando-lhe a nomeação.

Efectivamente, tal despacho, proferido no âmbito desse concurso público - aberto antes da entrada em vigor do citado decreto lei e com fins diversos dos aí estipulados - e destinado apenas a nomear os funcionários para as vagas na categoria por aquele publicitadas, não tinha que tomar em consideração a questão suscitada nos autos.

Por outro lado, tal despacho não contém implicitamente a decisão de não nomear a recorrente por não lhe considerar aplicável o DL nº141/01, pelo que a sua não nomeação não se apresenta como decorrência necessária da expressão da vontade declarada ( cfr ac do STA de 6-4-89-AD. 338,212 ).

Ora, a recorrente não pretende impugnar o despacho na parte em que nomeou os 27 concorrentes para as 17 vagas postas a concurso e para aquelas que abriram durante o prazo de um ano da respectiva validade, nem qualquer acto tácito ou implícito.

Nestes termos, não existindo qualquer decisão no despacho impugnado, lesiva para a recorrente, o recurso hierárquico que do mesmo interpôs não tinha objecto pelo que não tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir.

Termos em que, não se tendo formado o acto tácito impugnado, emito parecer no sentido da rejeição do presente recurso contencioso por carência de objecto.