Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/04/2006
Processo:01927/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DGCI
SUPRANUMERÁRIOS
RECLASSIFICAÇÃO
Data do Acordão:05/08/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação dos seus associados A.... e outros, do acórdão proferido em 22.05.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que decidiu “negar provimento à presente acção administrativa especial, por não provada, confirmando-se o despacho do DGI de 21.01.2005, que excluiu os representados do A. do procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, consoante os casos, de TAT ou IT, nível 1, com todas as consequências legais”.


*

Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Nesta conformidade, aderindo no essencial à contra alegação do Ministério das Finanças, de fls 357 e segs., e pelas razões ali pormenorizadamente explanadas, igualmente se me afigura que o aresto recorrido não enferma de qualquer vício ou erro de julgamento que cumpra suprir.

Efectivamente, não poderá ser escamoteada a relevante circunstância de os interessados, à data do início da vigência do Decreto-lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro (que aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI) deterem a categoria de PT/PFT de 2ª classe, na situação de supranumerários ao abrigo do artigo 5 do Decreto-lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro – tendo sido nessa mesma situação de supranumerários que se verificou a respectiva transição para as categorias do grupo de pessoal da administração tributária. Tal transição, de natureza não definitiva, dependia das condições indicadas nos artigos 5 e 6 do D.L.42/97.

Deste modo, por não serem PT e PFT de pleno direito (por falta de aprovação no concurso referido no artigo 6 do D.L. n.º 42/97 – único meio de fazer cessar a precária situação de supranumerário) os interessados não poderiam correspondentemente beneficiar das vantagens do regime a que renunciaram.

Por outro lado, por haverem optado por renunciar à situação de supranumerários, verificou-se o respectivo retorno à categoria de origem (como “conditio sine qua non” da reclassificação por eles pretendida). E tendo esta reclassificação operado apenas em Março/Abril de 2002, torna-se evidente que os interessados não transitaram, em 01.01.2000 para a categoria TAT grau 4 nível 1 nos termos previstos no artigo 52 n.º 4 do EPDGCI, ou para a categoria de IT grau 4 nível 1, de acordo com o estabelecido no artigo 53 n.º 2 do mesmo EPDGCI – falecendo-lhes assim, tambem o requisito de tempo de serviço (três anos na categoria) fixado nestes preceitos.

A este propósito poderá consultar-se o recente e elucidativo acórdão proferido a 6 de Julho de 2006 pelo STA (recurso 1269/05), reproduzido a fls. 365 e segs. dos autos.

Procedeu pois correctamente o acórdão do TAF de Lisboa, ao reconhecer a legalidade do despacho de 21.01.2005 do Director Geral dos Impostos, que excluiu os representados do STI do procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, de TAT ou IT nível 1.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.