Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/03/2007
Processo:03077/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:AULAS DE SUBSTITUIÇÃO
SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO
Data do Acordão:04/30/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do CPTA.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais, que em sua defesa e em resposta às alegações da ora recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita por em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo – e sob pena de inevitável como irrelevante repetição -, dar como boa a solução ali acolhida e, desse modo, opinar no sentido da respectiva confirmação.


Permita-se-me realçar, apenas, o que segue.


Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos presentes autos, em apurar se as horas prestadas pela ora recorrente em substituição de colegas que faltaram, correspondem ou não a serviço docente extraordinário nos termos do disposto no artigo 83º nº 2 do E.C.D., devendo, como tal, ser remuneradas.


A resposta a tal questão, tal como, aliás, foi decidido pela douta decisão recorrida, não pode deixar de ser negativa.


De facto, e como liminarmente resulta da factualidade dada como apurada, a actividade da ora recorrente consubstanciou-se, “in casu”, na “substituição” de professores ausentes, o que corresponde a uma actividade de ocupação dos alunos, por obediência a um plano de acompanhamento educativo/escolar desses mesmos alunos e que não corresponde ou se confunde com o exercício de serviço docente extraordinário (entendido este, como o que corresponde ao que for prestado em aula, em regime de turma ou equiparado, para além do específico horário pré-determinado).


Em relação, por sua vez, à participação da ora recorrente em reuniões, tal actividade integrou-se na componente não lectiva do horário da mesma, não ultrapassando o limite máximo de duração do horário de trabalho, o que, sem mais, vale por dizer que jamais poderia ser considerado serviço extraordinário.


Acresce considerar, por outro lado, como bem refere o aqui recorrido, que “a A.(ora recorrente) está obrigada ao cumprimento do serviço docente distribuído com a aceitação do horário que lhe foi entregue no início do ano e no seu horário estão marcadas horas destinadas ao desenvolvimento de uma das várias actividades que estão contempladas no plano anual, de modo a proporcionar o permanente acompanhamento educativo dos alunos, em obediência ao previsto no nº 3 do artigo 82º do E.C.D.”, o que equivale a dizer que o acompanhamento concretamente ocorrido não consubstancia qualquer actividade caracterizável como extraordinária.


Refira-se, finalmente, que conforme decidido no Acórdão deste TCAS, de 30-10-2003, in Proc. Nº 06497/02, “as horas semanais que integrem a componente não lectiva do horário da recorrente, não podem ser remuneradas como serviço docente extraordinário, nem nos termos do art. 83º, nº1, do ECD, que só abrange o serviço que se integra na componente lectiva, nem nos termos do seu nº 2 que apenas abrange o prestado em substituição dos professores faltosos”, sendo certo que, no caso aqui em análise, a actividade desenvolvida pela ora recorrente não se traduziu numa verdadeira ou genuína aula de substituição da previsão daquele artigo 83º, nº 2 do ECD, pois que, indemonstrado está, por exemplo, o ensino de conhecimentos específicos da(s) disciplina(s) em questão, o que configuraria uma genuína substituição.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.

O Procurador-Geral Adjunto