Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/23/2007
Processo:02487/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CADUCIDADE
INTEMPESTIVIDADE
Data do Acordão:04/19/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por “C.... – S........” da sentença de 21.12.2006 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando intempestiva a pretensão formulada na presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, absolveu do pedido o R. Ministério da Educação e a contra-interessada “P........, Lda”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela melhor solução.

De facto, conforme deriva dos autos (e vem devidamente salientado nas alegações da recorrente, de fls. 158 e segs), nem a “C.....” recebeu o ofício referido a fls. 25 na data de 8 de Setembro de 2006, nem houve, a tal respeito, admissão opor acordo.

Na verdade, o envelope contendo o ofício em causa só foi aceite na estação dos Correios em 8.9.2006 pelas 16h 35, e a respectiva entrega à destinatária apenas ocorreu no dia 14.9.2006, pelas 12h 18 (v. fls 163 e 164). E a impugnação da excepção peremptória de caducidade do direito de accionar, deduzida pelo R. Ministério da Educação, não deixou de ter lugar (v. fls. 118 e 119).

Por outro lado, a expedição via telecópia da petição ocorreu em 12 de Outubro de 2006, sendo esta, por conseguinte, a data a considerar para aferir da tempestividade da apresentação de tal documento (artigos 1 e 25 da CPTA, e 150 n,º 2 alínea c) do Código de Processo Civil).

Assim, o presente processo de contencioso pré-contratual mostra-se tempestivamente intentado no prazo de um mês a contar da notificação efectuada em 14.9.2006, nos precisos termos do preceito aplicável (artigo 101 do CPTA).

Deste modo, ao haver indevidamente concluído pela caducidade do direito por intempestividade na propositura da acção, a sentença do TAF de Lisboa enferma de erro de julgamento, pelo que não poderá subsistir.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve revogar-se a sentença do TAF de Lisboa.