Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/10/2007 |
| Processo: | 02613/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00008/07.5BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ART. 86º Nº 1 ALS C) E G) DL 197/99 |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 97 e segs., ( numeração do SITAF ) pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente acção de contencioso pré - contratual, absolvendo a Entidade demandada dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 86º nº 1 als. c) e g) do DL nº 197/99 de 08/06, art. 11º do Cód. Civil e art. 100º do CPA. O ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a F), do ponto III.1., de fls. 103 a 106 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atenta a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito feita pelo sentença recorrida, desde já a mesma não nos merece qualquer censura, pelos fundamentos nela exarados, para os quais remetemos por deles concordarmos. A) – Assim, quanto ao pressuposto da al. c) do nº 1 do art. 86º do DL nº 197/99 de 08/06, designadamente do facto imprevisível não ser imputável à entidade adjudicante, apenas acrescentamos que, ao contrário do que refere a recorrente, o caso subjudice não é idêntico ao caso julgado no STA, citado parcialmente pela recorrente. É que, enquanto neste último o despacho de autorização de abertura do concurso público foi revogado pela própria Entidade Adjudicante, com base em ilegalidade decorrente de violação de lei, com efeitos revogatórios, extinguindo todos os demais actos, nomeadamente a adjudicação e respectivo contrato, vindo antes a optar pelo procedimento por ajuste directo em detrimento do concurso público, quando legalmente havia lugar a este, já, no caso em apreço, o procedimento concursal foi suspenso na sequência de decisão judicial proferida em processo cautelar, a qual, tendo embora por fundamento a verificação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, não pode antecipar a decisão a proferir no processo principal, tratando - se, como se refere na sentença em apreço, de um juízo perfunctório baseado numa cognição sumária dos factos, a qual pode inclusive vir a caducar ou a ser revogada ou alterada se, eventualmente, se vier a verificar, a posteriori, alguma das causas estipuladas respectivamente nos arts. 123º e 124º do CPTA. Daí, que não se possa concluir, em termos definitivos, pela existência de violação de lei no procedimento concursal e, consequentemente, pela imputabilidade das circunstâncias invocadas à Entidade Demandada. Por outro lado, mesmo a considerar tal ilegalidade por via da mesma sentença, atento o facto da Deliberação Camarária que aprovou a adjudicação por ajuste directo à empresa que no concurso havia ficado em 1º lugar, ter ocorrido em data anterior à prolação da mesma sentença ( cfr. als. D) e E) da matéria factual assente ), não se pode concluir que as circunstâncias invocadas pela Entidade Demandada, ou seja, “ o impedimento de dar continuidade ao concurso em virtude do efeito suspensivo do art. 128º nº 1 do CPTA “ lhe sejam imputáveis já que nessa ocasião não existia sentença de suspensão e inerentemente a decisão, ainda que perfunctória, de ilegalidade do concurso. Assim que a sentença recorrida ao concluir pela verificação dos requisitos da al. c) do art. 86º do DL 197/99 de 08/06, não viole, em nosso entender esta mesma disposição legal. B) – Quanto à violação da al. g) do art. 86º do mesmo diploma legal Sendo cumulativos os requisitos dos pontos i), ii) e iii) da al. g) do art. 86º do DL 197/99 de 08/06 e tendo em conta o facto dado como provado na al. A) da matéria factual assente, que, desde logo, se constate por bastante a não verificação do requisito do ponto ii) da referida al. g) daquela disposição legal, para que a mesma não tenha aplicação à recorrente. Por outro lado, como bem refere a Entidade recorrida nas suas contra - alegações, não se pode compreender como é que a recorrente pretende a aplicação analógica daquela disposição legal ao seu caso, quando não se está perante qualquer lacuna de lei, mas antes aquele normativo legal é expresso quanto aos seus requisitos. C) - Quanto à violação do art. 100º do CPA Também aqui entendemos não assistir razão à recorrente pelos fundamentos exarados na sentença recorrida e argumentos invocados nas contra - alegações de recurso da Entidade recorrida, para os quais remetemos por deles inteiramente concordarmos, nomeadamente quanto à motivação sobre a qualidade de não interessada da recorrente, atento o terminus do contrato e a invocada privação de lucros por esta. Assim que em nosso entender a sentença recorrida não enferme de qualquer dos vícios que lhe são assacados. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |