Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/26/1999 |
| Processo: | 01557/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PRIMEIRO SARGENTO DA FORÇA AÉREA DIFERENÇA DE VENCIMENTO DL Nº 299/97 DE 31-10 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA |
| Data do Acordão: | 05/16/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 4-3-98 do General- Chefe do Estado Maior do Exército que indeferiu o requerimento do recorrente de 19-11-97, no qual solicitava o pagamento de retroactivos correspondentes à diferença entre as remunerações efectivamente percebidas no posto de primeiro sargento da Força Aérea, desde a publicação do DL80/95 de 22 -4 até 1-7-97, data de início da produção de efeitos do DL 299/97 de 31-10 (fls 6). O fundamento do indeferimento foi o facto de não possuir o CEMFA competência legislativa para alterar a lei vigente que não permite esse pagamento, o qual só poderia ocorrer, portanto, mediante tal alteração. Segundo o recorrente, tal acto viola os arts 14 e 3 nº2 do DL 184/89 de 2-7, 21 e 124 do EMFAR e 13, 14 e 18 da CRP. Vejamos se tem razão . Antes de mais há a referir que o pagamento dos vencimentos referentes aos funcionários públicos tem que obedecer ao montante previsto na lei para determinada categoria, não podendo ser pagos vencimentos não previstos em lei vigente ao tempo do respectivo processamento. Assumindo, assim, o pedido de pagamento de vencimentos reportados a data anterior ao pedido ,aspectos vinculados, não pode invocar-se a violação de princípios gerais de direito, pois pressupõe-se que o legislador acatou tais princípios incorporando-os na própria lei. No caso vertente, todos os dispositivos legais citados como pretensamente violados, contêm apenas normas orientadoras dos princípios que nortearam o legislador na feitura da lei, pelo que tal acarretaria desde logo, a legalidade do acto impugnado. Efectivamente, o acto impugnado encontra-se de acordo com a lei vigente que, no nosso entender, não permite o pagamento dos vencimentos reportados a data anterior a 1-7-97, conforme consigna expressamente o artº 8º do DL nº 299/97 de 31-10. Este diploma legal teve como fundamento estender aos primeiros –sargentos do Exército e da Força Aérea as regalias, em termos remuneratórios, concedidas aos primeiros sargentos da Marinha pelo DL 80/95 de 22-4, corrigindo também o regime por este instituído, vigorando o novo regime para os três ramos das forças Armadas a partir de 1-7-97, conforme se referiu, ao mesmo tempo que se procedia à revogação do DL 80/95. Nestes termos, o recorrente apenas teve direito a ver os seus vencimentos processados pelo novo regime a partir da citada data, pois até à entrada em vigor do DL299/97 tal regime não lhe era aplicável. Ora como é sabido, a lei só dispõe para o futuro, podendo ser-lhe atribuída eficácia retroactiva (artº 12 nº 1 do CCivil). Porém, no caso vertente, tal eficácia não foi atribuída, pelo que carece de apoio legal o pagamento de retroactivos correspondentes ao período em que tal lei não estava ainda em vigor. Bem andou, pois, a entidade recorrida ao indeferir o requerimento do recorrente nesse sentido. Termos em que nos pronunciamos pela improcedência do presente recurso. |