Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/03/2007 |
| Processo: | 02573/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA RECURSO DESERTO |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que rejeitou o recurso contencioso, bem como o despacho que julgou deserto aquele primeiro recurso. Importa conhecer em primeiro lugar do recurso do despacho que julgou deserto o recurso, pois, sendo julgado improcedente, não haverá lugar à apreciação deste. Foi julgado deserto o recurso jurisdicional da sentença que rejeitou o recurso contencioso, face ao disposto no artigo 29º do RSTA, por falta de pagamento da taxa de justiça. Sustenta a Recorrente que devia ter sido notificada, nos termos do § 1º do artigo 28º do RSTA, aprovado pelo Decreto 41234, de 20.8.57, e 41º da Tabela de Custas, aprovada pelo DL 42150, de 12.2.59, para efectuar o pagamento do preparo em dobro. O DL 41234 foi revogado pela Lei 15/2002, de 22/2. Porém, de acordo com o nº 1 do artigo 690º-B do CPC, introduzido pelo DL 324/2003, de 27/12, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1C nem superior a 10 UC.” E, em conformidade com o nº 1 do artigo 15º do referido DL 324/2005, “As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.” Parece-me, assim, que o disposto no nº1 do artigo 690º-B do CPC tinha aplicação no processo em causa, não obstante já estar pendente em 1.1.2004; e de acordo com essa disposição, devia a secretaria ter notificado a ora Recorrente para efectuar o pagamento nos termos ali referidos, sem o que não podia considerar-se deserto o recurso. Consequentemente, deverá revogar-se a decisão que julgou deserto o recurso da sentença que rejeitou o recurso contencioso. Conclui a Recorrente nas suas alegações que a sentença andou mal ao desconsiderar o vício consistente na falta de menções obrigatórias previstas no artigo 68º do CPA e ao julgar que a sua mandatária tinha poderes para ser notificada do indeferimento hierárquico. O recurso contencioso foi rejeitado por falta de definitividade vertical do acto impugnado. Ora, o facto de a notificação desse acto não conter a menção da alínea c) do nº 1 do artigo 68º do CPA não tem a virtualidade de converter em definitivo um acto que o não seja. Aliás, não obstante essa omissão, a Recorrente interpôs o recurso hierárquico devido, pelo que a formalidade omitida se teria degradado em mera irregularidade sem força invalidante da notificação. Por outro lado, a notificação feita na pessoa da mandatária da Recorrente e que esta considera ineficaz – mas que o não é, como demonstra a autoridade recorrida - não se referia ao acto contenciosamente recorrido, mas à decisão do recurso hierárquico dele interposto, pelo que não poderia interferir com o recurso contencioso do acto recorrido, que, aliás, não foi obstaculizado, por essa alegada irregularidade, porque foi efectivamente interposto. A influência dessa notificação poderá reflectir-se, eventualmente, na impugnação do despacho notificado, proferido no recurso hierárquico, mas esse não é objecto do recurso contencioso rejeitado pela sentença aqui impugnada. Parece, assim, claro que o recurso deverá improceder. |